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domingo, 24/11/2024

Contagem de prazo para AREsp em matéria penal não foi alterada com novo CPC

Foto: Internet/Divulgação
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“A contagem de prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não se aplica ao agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal, haja vista a existência de previsão expressa de contagem em dias corridos na legislação própria e específica.”
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo ex-prefeito do município de Cajazeiras (PB) Leonid Souza de Abreu contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instância por ter contratado empresa de entretenimento, sem licitação, nas festividades do São João, em 2009. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 27 de maio de 2016, e o agravo contra a decisão, interposto em 15 de junho.
Prazo contínuo
Para o prefeito, o prazo recursal só se encerraria em 16 de junho, em razão da alteração trazida pelo artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem em dias úteis.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que a legislação processual civil pode, eventualmente, ser aplicada no processo penal, mas apenas quando não houver disposições
Min. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - STJ
Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – STJ
expressas acerca de determinada matéria na lei processual penal.
“O artigo 798, caput, do Código de Processo Penal estabelece que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, ou seja, nesse caso não será aplicada a norma do artigo 219 do novo CPC, segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser computados somente os dias úteis”, concluiu o ministro.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1047071
Fonte: STJ
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