27 C
Cuiabá
sexta-feira, 22/11/2024

Reflexões sobre a Lei de Violência Doméstica

Benedicto Arthur de Figueiredo Neto
Benedicto Arthur de Figueiredo Neto
Vivemos em uma República Democrática, em que os valores da sociedade estão tendo os seus paradigmas quebrados, e estamos vivenciando o período de transição em que pessoas que sequer eram vistas ou ouvidas, hoje têm os seus direitos previstos em lei, e a maioria, querendo ou não, deve obedecer aos novos preceitos sob pena de sanção legal ou moral do que dita o politicamente correto.
As minorias ganharam voz, lideranças e representantes no Congresso Nacional, e ai de quem contraia-las, pois quem assim o fizer será acusado em público de sectarista, xenófobo, homofóbico e machista.
As políticas de ações afirmativas para prever em leis direitos que naturalmente deveriam ser resguardados estão corretas, e mais direitos que estão à sombra e à margem da sociedade devem ser resguardados, a fim de garantir a equidade entre as pessoas.
Até aqui isso tudo é natural e faz parte do jogo retórico do processo democrático.
O que começa a preocupar é quando a tutela dos direitos de minorias ganha voz, braços e pernas dentro do Poder Judiciário, porém com os ouvidos moucos, e então se inicia o desequilíbrio da balança da Deusa da Justiça e começam a surgir políticas de criminalização.
A exemplo do que falamos vemos a Lei de Violência Doméstica, ou como conhecida de Lei Maria da Penha, em que existem Delegacias, Promotorias e Juízos especializados na proteção do direito da mulher, em que basta a sua palavra ao dizer que sofreu uma violência psicológica ou física, para que o homem seja afastado de sua residência, seja tolhido e limitado o seu direito de convívio com os filhos, e que a ele se determine que dela seja mantida a distância de 300 metros, tudo isso sob pena de prisão, ou quando não é preso imediatamente, e se quiser que contrate um advogado e peça um Habeas Corpus, pois nessas varas especializadas o que se garante é o direito da MULHER sem que o homem seja incialmente ouvido, e mesmo inocente primeiro ele será preso, depois processado e execrado perante a família e a sociedade, e pode ser que seja absolvido.
Mas e a Justiça? Não deveria ouvir os dois lados antes de qualquer decisão, ou nos casos de urgência de uma decisão, sem que ouça o homem, não deveria ter uma prova mínima dessa violência, seja documental, testemunhal ou qualquer outro meio probatório?
Nos dias de hoje a resposta é não e basta a palavra da mulher!!!
A violência contra a mulher é odiosa e revoltante, porém mais abjeto ainda é um processo criminal injusto contra qualquer ser humano, e a preocupação dos operadores do direito deve-se voltar no poder absoluto da palavra feminina contra seu cônjuge, companheiro ou namorado, pois todo poder absoluto corrompe absolutamente, e antes de qualquer decisão há que se averiguar de forma imparcial e dialética a proteção e garantia da Justiça, e não simplesmente garantir um direito de quem bate a porta do Poder Judiciário sem qualquer prova do que se alega.
Benedicto Arthur de Figueiredo Neto
Advogado Criminalista
- Publicidade -spot_img

Últimas