A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, que honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. Tal fato justifica o exame de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) perante a Justiça Federal.
No caso em análise, os aposentados ingressaram com ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando a cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.
Segundo o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial.
Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seriam incompatíveis com a complexidade da matéria.
No entendimento do MPF, o escritório se valeu da ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes.
Lesão do sistema
No voto que prevaleceu no julgamento da Quarta Turma, a ministra Isabel Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário. “Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”, disse.
Para Gallotti, não se trata de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a mantença de seus segurados”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528630