A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um mutuário contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou o pedido da parte autora para que fosse autorizado o pagamento de prestações vencidas referentes a contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes e que fosse determinado que a CEF se abstivesse de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que promovesse o afastamento da execução extrajudicial da divida, o recálculo das prestações de amortização/juros a cada 12 (doze) meses, anulando-se a cláusula sobre o recálculo mensal, a exclusão da taxa de administração e dos juros compostos pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da inicial: anulação dos juros cobrados pelo sistema (SAC); reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração e quanto à execução extrajudicial, afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/1997. Requereu, ainda, que fossem aplicáveis ao contrato as normas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a alegação do apelante não merece ser acolhida, pois, segundo o magistrado, “a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante – SAC, para o cálculo das prestações da casa própria não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa, para cuja demonstração é necessária a realização de prova pericial. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que, intimado a se manifestar acerca das provas que desejava produzir, quedou-se inerte (CPC/2015, art. 373, I)”.
Por fim, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, que trata da execução extrajudicial promovida por agente fiduciário e que a norma continua garantindo, tanto ao credor quanto ao devedor, o acesso ao Poder Judiciário para que este conheça de qualquer lesão ou ameaça de lesão, bem como da prática de excessos ou arbitrariedades na execução da lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 0040601-09.2016.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal 1ª Região