Tribunal tem competência para julgar 45 classes processuais. Hoje, 100% dos processos originários da Corte já nascem eletrônicos
Órgão máximo da Justiça Eleitoral, jurisdição especializada do Poder Judiciário que cuida da organização do processo eleitoral, desde o alistamento do eleitor até a diplomação dos eleitos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem competência para julgar 45 classes processuais em matéria eleitoral. Esses processos podem se originar na própria Corte ou vir, em grau de recurso, de outros Tribunais.
Hoje, mais de 65% dos que chegam ao TSE são protocolados diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe); os outros 35% ainda são apresentados no Protocolo Físico do Tribunal, gerenciado pela Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) da Secretaria Judiciária (SJD). De outro lado, 100% dos processos originários da Corte já nascem eletrônicos, sendo esse banco de dados administrado pela Assessoria do PJe (ASPJE).
A CPADI e a ASPJE são as áreas responsáveis por todas as etapas do trâmite processual, desde o recebimento do processo no protocolo até a sua distribuição aos ministros. Antes de os processos serem distribuídos a um ministro relator, a CPADI e a ASPJE, dentro de suas competências, fazem uma minuciosa triagem para evitar que seja dado seguimento a um processo que não atenda aos requisitos de admissibilidade.
Depois dessa triagem, os processos são autuados – isto é, passam pelo primeiro ato de documentação no Tribunal, recebendo um número –, classificados e encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para juntada de parecer. Após a manifestação do MPE, o processo é distribuído a um ministro relator para análise de admissibilidade e posterior julgamento.
Decisões
A decisão em um processo pode ser monocrática, que é a decisão individual do ministro quando o pedido contraria entendimento pacificado no TSE. Do contrário, o magistrado elabora seu relatório e voto e solicita a inclusão do processo em pauta, para apreciação pelo Plenário do Tribunal.
Geralmente, o ministro que atuará como relator de um caso é sorteado mediante um sistema eletrônico, mas há situações em que o processo pode ser distribuído diretamente àquele que já tenha recebido outro em que as partes sejam idênticas, ou cuja situação concreta possa repercutir no novo processo. Nessa hipótese, o relator é considerado prevento.
Com o processo pautado pelo relator, começa a parte operacional do julgamento com a publicação da pauta, a juntada de documentos, o controle de prazos e a formalização das inscrições de advogados para sustentações orais.
No julgamento em Plenário, os advogados das partes podem sustentar oralmente os seus argumentos. Em seguida, o ministro relator profere o seu voto, e os demais ministros apresentam suas considerações e seus votos. Concluído o julgamento, o acórdão (decisão colegiada) é elaborado com a decisão final do caso julgado.
A decisão judicial tomada, seja monocrática, seja colegiada, é publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A partir da publicação, abre-se prazo para a interposição de recursos. Se houver recurso, ele é juntado ao processo e devolvido ao relator para julgamento. Se não houver, o processo é baixado, ou seja, devolvido ao tribunal de origem. Caso seja um processo originário, ele será arquivado, completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional pelo TSE.