A Câmara Regional Previdenciária da Bahia se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa”, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o ressarcimento de prejuízo sofrido por causa do pagamento indevido de benefício previdenciário.
Na apelação, a autarquia se manifestou contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de sua pretensão. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, juiz federal Cristiano de Miranda, destacou que o STF, em decisão proferida no RE 669069/MG, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Tal tese, contudo, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
“Portanto, incabível a pronúncia da prescrição da pretensão indenizatória no presente caso, cuja causa de pedir decorre da prática de suposto ilícito criminal, tipificado como estelionato previdenciário. Apelação provida para afastar a pronúncia da prescrição. Autos que devem retornar à Unidade de Origem para citação da parte ré e demais atos para o seu regular processamento”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0050440-20.2014.4.01.3500/GO
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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