
Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.
Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.
A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.
Instância única
Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.
Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.
“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.
Precedente
O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.



