
Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.
Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.
“O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.
O ministro destacou que o tema ensejou a redação de um enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: “A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres” (Enunciado 13).
Tempo correto
Villas Bôas Cueva registrou que a sentença na ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado é declaratória, gerando efeitos pretéritos (ex tunc).
Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.
