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quinta-feira, 21/11/2024

Da ilegalidade do bloqueio de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Independentemente da voracidade arrecadatória do fisco, é necessário que sejam respeitados os festejados limites ao poder de tributar, limites estes garantidos e protegidos pela Constituição Federal Brasileira
pedro paulo
Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior
Em 10/01/2018 entrou em vigor a lei 13.606/2018 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, que tem por finalidade a facilitação ao pagamento de passivos fiscais decorrentes das contribuições sociais do empregador rural.
Sem adentrar ao mérito do fato que impulsionou a mencionada medida por parte do governo federal, é conveniente destacar um ponto específico da lei que causa estranheza face sua ilegalidade fundamentada pela inconstitucionalidade da norma.
A lei acima destacada traz em seu artigo 25 (20-B) a possibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, após a inscrição do contribuinte em dívida ativa, requerer a averbação da Certidão de Dívida Ativa- CDA na matrícula do imóvel do contribuinte junto aos cartórios de registro de imóveis, atitude esta que limita, e por que não dizer, obsta o pleno exercício da propriedade do imóvel do contribuinte demandado.
Nesse contexto, é salutar o questionamento acerca da legalidade ou não da medida autorizada pela lei editada pelo governo federal. Independentemente da voracidade arrecadatória do fisco, é necessário que sejam respeitados os festejados limites ao poder de tributar, limites estes garantidos e protegidos pela Constituição Federal Brasileira.
Em homenagem aos mencionados princípios, torna-se imprescindível, quase que obrigatório, evocar neste momento o princípio da LEGALIDADE previsto no art. 150, I da Constituição Federal. Como cediço, este princípio é o norteador do direito tributário, fiel da balança no equilíbrio de vontades entre o FISCO e o CONTRIBUINTE. O fisco já dispõe, desde 1980, do instrumento adequado para se cobrar o crédito tributário devido pelo contribuinte, qual seja, a execução fiscal. A lei de execução fiscal, 6.830/1980, indica em seu art. 16 que, para o executado (contribuinte) se defender da cobrança do fisco, é necessário que indique um bem que garanta a dívida, ou seja, torna-se desnecessária e prematura a conduta da PGFN indicar bens à penhora ainda em procedimento administrativo considerando que o momento oportuno da possível expropriação de bem se dará quando da execução fiscal. Outros questionamentos surgem com a edição da lei, dos quais destacamos: Quem promoverá a avaliação do bem que será indicado para averbação? Existe corpo técnico habilitado para se evitar possível excesso de penhora quando da indicação da averbação? (sabe-se que não se trata de penhora, mas o efeito prático, neste caso, é quase o mesmo).
Ainda em homenagem e respeito à Constituição Federal, pode-se trazer a baila o princípio do devido processo legal. O art. 25 (20-B) da lei do PPR viola o mencionado princípio e desrespeita a indicação constitucional que assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório em seu art.5º, LIV e LV. Noutro giro, não seria fora de propósito registrar que o contribuinte estará exposto ao livre arbítrio do fisco, liberdade esta, por parte dele, que pode gerar a conduta repugnante do CONFISCO, instituto este que “apreende” o direito do contribuinte exercer de forma plena a sua propriedade.
Destarte aos argumentos e questionamentos trazidos a discussão no contexto acima, entende-se que o art. 25 (20-B) da Lei 13.606/2018 apresenta contornos de inconstitucionalidade, fato este que a torna flagrantemente ilegal.
Para retratar a vontade manifestada pelos legisladores quando da edição da lei doravante discutida, trazemos a lição do filósofo espanhol José Ortega Y. Gasset: “É imoral pretender que uma coisa desejada se realize magicamente, simplesmente porque a desejamos. Só é moral o desejo acompanhado da severa vontade de prover os meios da sua execução”.
Relacionando o texto ao contexto ora discutido, finalizamos o presente artigo registrando que não basta o nosso governo/fisco querer arrecadar, é preciso respeitar as limitações legais ao poder de tributar previstas na Constituição Federal. Nesse caso em específico não existe legalidade e muito menos moralidade, motivo pelo qual dever-se-á promover o questionamento da legalidade da norma provocando o poder judiciário para que este afaste e estabeleça equilíbrio entre as partes com base na lei maior, qual seja, a Constituição Federal.
Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior é Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Presidente da Comissão de Estudos Tributários do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso, Sócio do escritório Peixoto e Cintra Advogados Associados.
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