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domingo, 24/11/2024

Os (des)conhecidos efeitos da leniência e colaborações premiadas

Dauto Passare
dauto-passareAs colaborações premiadas homologadas apresentarão à sociedade, aos colaboradores e às empresas envolvidas sua real extensão, por mais das vezes não perquerida.
Em curto prazo de tempo acentuarão as críticas existentes sobre a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, tanto ao próprio instituto da colaboração premiada, quanto aos incipientes e raros acordos de leniência celebrados.
Os acordos de leniência – alguns sequer celebrados com a exigida participação de todas as instituições e organismos de controladoria dos Estados – já estão por demonstrar aos empresários e empresas suas reais extensões jurídicas e econômicas.
Intensificaram-se as notificações da Receita Federal, Banco Central, Comissão de Valores Imobiliários e Controladorias Estatais para as empresas e empresários delatados ou que firmaram acordos de leniência e/ou colaboração premiada. Tais notificações, por mais das vezes, apresentam elevadíssimos valores, todos sujeitos a questionamentos não somente quanto a sua própria constituição e subsistência.
Lembremos que as empresas estão sujeitas a responsabilização administrativa e judicial por força das celebradas colaborações premiadas e leniências. Na esfera administrativa as multas poderão ser aplicadas em até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, decorrentes dos ilícitos confessados por seus gestores e sócios. Lembremos que tal multa nunca será inferior à vantagem auferida (artigo 6º, Lei 12.846/2001).
No tocante aa esfera judicial, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,  poderão aforar ações judiciais em face das empresas para (i) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; (ii) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (iv) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos (artigo 19, Lei 12.846/2001).
Em Mato Grosso, a Controladoria Geral do Estado anuncia a abertura de processos administrativos para a apuração de responsabilidades das pessoas jurídicas delatadas pelos ex-agentes públicos e empresários nas diversas delações premiadas celebradas. Tais procedimentos – previsto na Lei 12.846/13 e Decreto Estadual nº 522/16, não afetam ou afastarão possíveis aplicações das sanções de penalidades decorrentes de atos de improbidade administrativa (lei 8.429/92) e ilícitos decorrentes às normas de licitação pública (lei 8.666/93 e 12.462/11), conforme preconiza o artigo 30 da Lei 12.486/13.
As repercussões jurídicas e econômicas sobre as colaborações premiadas e acordo de leniência exigem um franco e amplo debate sobre o aperfeiçoamento das normas. Necessário haver o disciplinamento legal para a participação todos os organismos e instituições de controle e fiscalização do Estado na celebração dos institutos, permitindo haver o reconhecimento não somente amplo e delimitado dos efeitos jurídicos e econômicos dos acordos de leniência e colaborações premiadas, mas possibilitar a continuidade das atividades das empresas.
As políticas efetivas de compliance empresarial certamente revelarão sua relevância e eficácia para as empresas, para atenuar as sanções impostas ou até mesmo impedi-las.
Hodiernamente vemos que acordos de colaboração e de leniência são celebrados se que haja a real dimensão das sanções e benefícios a serem atribuídos. As empresas envolvidas em ações confessadas por seus gestores pagam um alto preço, que não ser anteriormente conhecido representam a o fim das suas atividades, extinção de empregos e danos a acionistas e sócios.
As colaborações premiadas e os acordos de leniência devem mais que limitar-se a narrativa monologa de quem a fazem, por vezes, desacompanhadas de qualquer meio probatório.
O reconhecimento da prática de ilícitos e atribuição desses a terceiros não deve restar somente amparado ao campo das declarações, devendo, pois, para fixação das as responsabilidades legais, estarem corroboradas em robusta e insofismável prova. Aplicar severas sanções e multas às empresas e aos empresários, amparando-se – exclusivamente – em colaborações e leniências desacompanhadas de mínimo conjunto probatório não somente traduz uma nova ilicitude, mas também um novo prejuízo ao Estado, que não verá as atividades econômicas serem desenvolvidas, geração de empregos e impostos ceifados pela criada inviabilidade das atividades empresariais.
As empresas e empresários devem exercer ampla e plenamente o direito de questionar os fatos que lhe são imputados, assegurando a garantia de defesa a todas as atuações e tentativas de açodadas sansões, inclusive recorrendo ao Poder Judiciário.
Dauto Passare é advogado.

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