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quinta-feira, 12/12/2024

O inoportuno aumento das custas e taxas processuais

Em resumo: quem pode pagar pelo acesso a justiça, recolhendo as custas, terá acesso. A contrário sensu, àquele menos favorecido, deve contentar-se com o que está posto
Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior
O Poder Judiciário de Mato Grosso requereu à ALMT-Assembleia Legislativa, aprovação da Lei nº 11.077/2019 que altera a Lei nº 7.603/2001 com a finalidade de promover aumento/reajuste das taxas e custas judiciais e o pleito foi atendido. A justificativa do pedido, segundo o Tribunal de Justiça, embasou-se em diagnóstico comparativo realizado com outros tribunais de médio porte com auxílio de outras entidades de representação.
Não é fora de propósito consignar que, apesar da alegação de que a proposição do aumento das taxas e custas judiciais passou pelo crivo de todos àqueles responsáveis pela administração da justiça, contudo, entende-se que o maior interessado não participou da discussão, qual seja, o cidadão.
O principal papel do Poder Judiciário é ser o último recurso do cidadão na busca da realização e efetivação dos direitos sociais individuais e coletivos constitucionalizados, desde o mais humilde cidadão ao mais abastado, do cidadão analfabeto ao cidadão mais letrado, quando seus direitos estão sob risco de serem prejudicados.
Como cediço, o ano de 2020 foi marcado pela invasão do medo no meio social face a crise pandêmica vivida, crise essa que resultou em fechamento de várias empresas e consequentemente aumentou o índice de desemprego.
Pergunta-se: o ato de promover reajuste/aumento das taxas e custas judiciais reflete no papel social do Poder Judiciário? O cidadão participou da noticiada discussão? Observando toda discussão que hora repercute sobre o tema, nos vem à lembrança a figura do poeta Lúcio Barbosa o qual escreveu a letra da música “Cidadão”, doravante cantada por vários artistas dos quais destaco Zé Ramalho.
Convém asseverar que o conteúdo da letra traz a irresignação do cidadão que ajudou construir várias edificações da cidade, mas o acesso as mesmas lhe estava sendo negado, restando tão somente entrar nas igrejas e pedir a Deus que o proteja pois lá tinha acesso irrestrito. De igual forma vejo o cidadão de hoje que, através do recolhimento dos tributos, ajudou a construir os palácios da justiça, contudo, com o aumento das custas e taxas judiciais, indiretamente está proibido de lá entrar.
Além da poesia que a princípio nos ajuda a aliviar nossas frustações e diminuir nossas angústias, o cidadão tem a sua disposição, como forma de reduzir sua angústia, a Constituição Federal que garante ao mesmo o direito ao acesso a justiça, direito este que hoje está limitado, com o aumento das taxas e custas pois está vinculado ao poderio econômico de quem o pleiteia. Em resumo: quem pode pagar pelo acesso a justiça, recolhendo as custas, terá acesso. A contrário sensu, àquele menos favorecido, deve contentar-se com o que está posto.
No entanto, o aumento das taxas/custas judiciais só fora sentido pelas entidades de classe quase um ano após a publicação da Lei, pois a mesma estava suspensa e sua vigência se deu em janeiro de 2021. Aprendi com os mestres na faculdade que o direito não socorre àqueles que dormem e aprendi com o tempo que o grito somente vale para àqueles que não possuem argumento técnico para combater o bom combate.
A lei foi proposta em 2019 e aprovada sem o devido acompanhamento dos legitimados a contrapô-la, e se foi feito, fora alcançado pela ineficiência. Como o Brasil é o país do carnaval, os efeitos do aumento das custas/taxas judiciais foram sentidos somente neste momento, isso porque em razão da crise econômica e a proibição das festas carnavalescas, os festejos foram proibidos, apesar de perceber que alguns foliões saem em caravanas para as festas, o que se apresenta de fora irresponsável, diga-se de passagem.
Na obra do Prof. Alfredo Becker, qual seja, “Carnaval Tributário”, ele suscita várias discussões, mas seu enredo, de acordo com o nosso entendimento, converge no questionamento quanto a aplicação do direito tributário pela administração pública onde cada personagem público aplica a lei tributária de acordo com a “fantasia” que está usando, ou seja, de acordo com o seu entendimento/conveniência, sem respeitar a segurança jurídica.
A analogia ao caso em discussão remonta no carnaval que se instalou acerca do aumento das custas. Nessa festa encontramos personagens com as mais variadas fantasias, uns oferecem ao “cidadão” o ingresso no bloco de rua (manifestações em mídias sociais), afinal é mais barato, outros alegam que o cidadão merece andar em seus carros alegóricos, os quais são de luxo. O cidadão que não é bobo, já percebeu que o bloco de rua chegou atrasado e que andar em carro alegórico é coisa de rico. Ele também percebeu que no final da avenida todos se encontram, mas como ele precisa trabalhar no outro dia cedo, desiste da festa no meio da avenida. Ele sabe que precisa colecionar mais moedas para poder, quiçá um dia, ter acesso à justiça.
A reflexão trazida à baila requer ao Poder Judiciário e as autoridades constituídas maior sensibilidade ao momento atual que vivemos pois, apesar do cidadão e/ou seus representantes terem “dormido no ponto”, o aumento das custas/taxas judiciais o impedirá de participar da festa democrática promovida e garantida pela justiça. Ele não quer nada além daquilo que é seu por direito, ou seja, ter acesso à justiça.

Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior: advogado, especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, presidente da Comissão de Estudos Tributários e Secretário Geral do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso, sócio do escritório Peixoto e Cintra Advogados Associados.
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