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quinta-feira, 14/11/2024

2ª Turma concede prisão domiciliar para duas mulheres cuidarem de seus filhos menores de 12 anos

Imagem ilustrativa       Foto: Marina Silva
Imagem ilustrativa do SEAP/BA                                                                                                            Foto: Marina Silva
Com base no artigo 318 (inciso V) do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedidos feitos nos Habeas Corpus (HCs) 142593 e 142279, para aplicar a duas mulheres acusadas de tráfico de drogas o regime de prisão domiciliar, diante da necessidade de cuidarem de seus filhos menores de idade.
HC 142593
Presa juntamente com o marido pela acusação de tráfico de entorpecente e recolhida à Penitenciária de Pirajuí (SP), a defesa de T.G.M. impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos sem sucesso. No STF, além de alegar que a acusada não estava envolvida nos delitos apontados, a defesa salientou que, ao determinar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau teria deixado sem os devidos cuidados a filha da acusada, que tem quatro anos de idade. Em 20 de abril, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso do Supremo, deferiu pedido liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ao votar quanto ao mérito do HC na sessão desta terça-feira (20), o ministro frisou, por um lado, que o crime pelo qual T.G é acusada não envolve violência ou grave ameaça. Por outro lado, ressaltou a imprescindibilidade da presença da mãe junto à filha. Nesse ponto, lembrou que o artigo 318 (inciso V) do CPP, com a alteração da Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos de idade. O relator explicou que a aplicação dessa regra deve ser feita de forma cuidadosa, verificando-se as peculiaridades de cada caso. “Apesar das condições em que o delito teria sido cometido, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, destacou.
O ministro Gilmar Mendes assinalou ainda que as Regras de Bangkok, definidas em 2010 pelas Nações Unidas, privilegiam a adoção de medidas não privativas de liberdade no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes. Assim, o relator votou pela concessão do HC para substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, sem prejuízo de outras medidas cautelares, tornando assim definitiva a liminar anteriormente deferida. A decisão foi unânime.
HC 142279
O mesmo entendimento foi aplicado, por unanimidade, no julgamento do HC 142279, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e que também envolvia mulher presa preventivamente, no interior do Ceará, pela acusação de tráfico de drogas e com necessidade de cuidar de dois filhos menores, um de oito e outra de três anos.
Fonte: STF
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