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terça-feira, 19/03/2024

O serviço de “COMBO” (internet, telefone, TV a cabo) e a venda casada. Direito do Consumidor

Foto: Internet/divulgação
                                                                                                                                             Foto: Internet/divulgação
Combo é uma palavra em inglês que, numa tradução livre, significa “combinação”. No caso, as empresas de telefonia usam o termo para vender uma combinação de serviços: internet, telefone, TV a cabo e outros.
Apesar da regulamentação do setor pela ANATEL (www.anatel.gov.br), a venda casada, pelas empresas de telefonia, é um dos campeões de reclamação.
É quase impossível para o consumidor comprar só um serviço, ex: apenas a internet. Os atendentes te empurram outros serviços via contratação de “combo” e, se você insistir, o preço de um único serviço passa a ser mais caro do que todos os serviços do “combo”;
DICAS:
  • procure documentar sua intenção e as propostas recebidas criando um dossiê (uma pasta de documentos ou arquivo eletrônico).
  • Utilize sempre o SAC das empresas (via 0800 ou e-mail) de modo que seja gerado um protocolo, que deve ser arquivado pelo consumidor em cada nova reclamação.
  • Guarde todo o material publicitário. Aprenda: a publicidade e os protocolos valem ouro!.
  • Antes de aderir as promoções, conheça as condições da oferta anunciada, o prazo de duração e quanto custarão após o término do período promocional;
  • Verificar se no contrato ou na proposta constam as promessas feitas pelo vendedor e também no material publicitário. Se não constar, o consumidor pode pedir para que sejam inseridos manualmente as promessas e estas terão mais valor que as cláusulas padrão do contrato;
  • Se não conseguir fechar apenas o serviço desejado, contrate o “combo” e, após receber uma fatura cheia, com todos os serviços, veja o valor de cada um deles. Com estas informações fica mais fácil, no futuro, apontar o valor da venda casada, ou seja, daqueles serviços que você foi obrigado a contratar sem a sua vontade.
  • Todos os contratos feitos por telefone ou internet submetem-se á regra do CDC e o consumidor pode desistir dele em 7(sete) dias, sem qualquer custo.
  • O consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.
COMO RECLAMAR: O site do Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br) é uma das boas opções. Normalmente as respostas são dadas a cada 5 (cinco) dias e o caso tem que ser encerrado em até 30 (trinta) dias.  As empresas utilizam, via de regra, pessoas mais capacitadas do que os atendentes do SAC e com poderes para um realizar acordo. O site é monitorado pelos Procons, portanto, pelo site você estará abrindo automaticamente um processo no Procon da sua localidade, caso fique caracterizada infração ao código de defesa do consumidor
A reclamação na ANATEL também é um bom caminho e pode ser feita em conjunto com o www.consumidor.gov.br. Muitas vezes, após a reclamação na ANATEL, a empresa passa a te ligar ao invés de te obrigar a ficar ligando para eles para obter uma resposta.
Se nada disso der certo, restará o caminho do Judiciário. A vantagem é que o consumidor terá muitos documentos para municiar eventual ação, pois tudo o que se passa no www.consumidor.gov.br fica registrado.
ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO é advogado, presidente da Comissão de Direito do Consumidor do IAMAT.
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