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sexta-feira, 26/04/2024

Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radioativo no Brasil

Foto: Divulgação/Internet
A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF), contato direto da pessoa com o elemento radioativo; que o indivíduo está enquadrado nos percentuais de contaminação; sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial.
Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar de concessão de pensão especial e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada prova pericial “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”.
A apelante alega que nas atividades militares fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”.
Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa à garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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