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sexta-feira, 26/04/2024

Aplicado princípio da insignificância à pesca de pequena quantidade de pirarucu

Foto: Divulgação/InternetA 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do apelado pela prática de pesca proibida. Segundo os autos, o recorrido foi flagrado transportando 25 quilos de carne de peixe da espécie pirarucu no entorno da Reserva Extrativista do Médio Purus, circunscrita ao Município de Lábrea/AM.
Segundo o magistrado de primeiro grau, a ínfima quantidade de peixes encontrada com o pescador, ainda que seja proveniente de pesca proibida, não possui condão de causar tipificação material do delito pela sua inexpressividade ou falta de lesividade ao bem jurídico tutelado, ademais, não há indícios de que se destinada ao comércio, tendo o denunciado declarado que era para a sua subsistência.
Em suas razões, o MPF alegou que o princípio da insignificância não se aplica à hipótese, na medida em que a quantidade de peixe encontrada no poder do recorrido é substancial e que eventual êxito na aplicação da ação penal não acarretará seu recolhimento ao sistema carcerário, sendo inclusive passível a suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a Justiça Federal não pode perder tempo com esse tipo de infração, que poderia ser chamada de “infração famélica, praticada pelo acusado com o intuito de delinquir, ou com pretensão ao crime, e mais como a busca social da ração de cada dia”.
O magistrado ressaltou que o principio da insignificância deve ser aplicado com cautela. “A hipótese dos autos permite tal excepcionalidade. Além disso, proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal neste caso”, concluiu.
Processo nº: 0020213-11.2013.4.01.3200/AM
Fonte: Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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