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sexta-feira, 03/05/2024

A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AOS PORTADORES DE AUTISMO: A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO por

Ana Claudia Ribeiro Florencio

Diego Chaves Freire


  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo, baseia-se nos indivíduos portadores de Autismo impossibilitados de gerar o seu próprio sustento. Diante disso, abordamos o benefício de prestação continuada, concedido a pessoas idosas e com deficiência, seja essa, física, mental, intelectual ou sensorial, impossibilitando de alcançar uma vida independente, causando o estado de míngua. A legislação respectiva ao benefício mencionado é a Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, norma esta que dispõe sobre a organização da assistência social e de outras providências.

O estado de miserabilidade segue a regra do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, isto é, a renda per capita da família deve ser de ¼ do salário mínimo vigente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 567.985 de Mato Grosso, julga tal requisito inconstitucional, bem como, informa que o mesmo se encontra defasado, tendo em vista que, as famílias que obtém uma renda maior que ¼ do salário mínimo podem ser consideradas hipossuficientes, em decorrência dos gastos complementares com medicamentos, consultas e tratamentos médicos, além de outros fatores a serem considerados.

Os requisitos a serem cumpridos, ou seja, a deficiência e a escassez financeira, serão analisados por meio de avaliações realizadas pelo INSS. O indivíduo que pretende requerer este benefício, tem por responsabilidade ter seu nome registrado no cadastro único, podendo ser solicitado no centro de referência de assistência social (CRAS), ou no setor responsável pelo bolsa família em seu município.

A incapacidade tratada neste trabalho é sobre o portador de Transtorno do Espectro Autista, onde ele ganha o direito de ser conquistado incluindo-o na Lei como uma deficiência. A vista disso, o direito a concessão do BPC, é tanto para crianças a quais seus pais tiveram que deixar de executar o labor para dedicar-se aos menores, como para adultos que não alcançaram a independência financeira.

  1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O benefício de prestação continuada, conhecido também como LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), foi criado pela Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, seu principal objetivo é amparar pessoas à margem da sociedade. É o benefício concedido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, comprovando não possuir meios de prover seu próprio sustento ou ter sido provido por sua família. É um direito assistencial, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inc. V.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, Constituição Federal).

O valor é a garantia de um salário mínimo mensal, não permitindo o recebimento anual de 13º (Décimo terceiro), bem como, pensão por morte. Cabe lembrar que, apesar do pagamento ser realizado pelo INSS, os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União, é um benefício assistencial, isto é, não é necessário realizar contribuições ao INSS e ter qualidade de segurado. Como preceitua o artigo 29, parágrafo único, da Lei 8.742/93.

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo único.  Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (BRASIL, Lei 8.742/93).

Em caso de exercício de atividade remunerada como aprendiz, não acarreta suspensão do benefício de prestação continuada, mas, salienta-se a limitação no prazo de 02 (dois) anos, simultaneamente do recebimento do benefício e da remuneração, acima desse período o benefício é suspenso.

O indivíduo que recebe o BPC, quando falecido não dá direitos aos sucessores de receber pensão, tendo em vista que, é um direito personalíssimo, não transmissível. Porém, se o indivíduo falece durante o curso do processo, os sucessores conseguem receber apenas os valores atrasados, essa regra só aplica se houver coisa julgada antes do óbito. Havendo a sucessão, a habilitação ocorrerá nos termos do art. 23, parágrafo único, do decreto n.º 6.214/2007.

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (BRASIL, Decreto 6.214/2007).

 Os próximos tópicos, buscará singularizar o tema ao portador de deficiência diretamente a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA).

2.1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BPC

São dois os critérios necessários para a concessão do BPC, a deficiência e a impossibilidade de gerar fonte de renda.

Diante disso, o requisito “deficiência” se abrange em algumas definições, como não sendo necessário que este impedimento seja permanente, podendo ser caracterizado quando ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interações com diversas barreiras obstruem a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A avaliação social será feita por assistente social ou outras providencias aptas, por exemplo: médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social especializados na área, identificando a dificuldade da condição de convívio por meio de avaliação médica e social. A seguir consoante noção da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em súmula 80, e artigo 20, § 6º, da Lei Orgânica de Assistência Social, que determinam as disposições acerca da avaliação.

Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (BRASIL, Lei 8.742/93).

A avaliação do critério deficiência, diversifica de cada caso, dependendo de um caráter subjetivo implícito a qualquer julgamento. É impossível que, mesmo em casos semelhantes, resultem no mesmo julgamento e desfecho, a diversidade se estende para uma caracterização do grau de incapacidade da pessoa com deficiência.

Por iguais razões, outro requisito necessário a ser cumprido, diz respeito a impossibilidade de sustento por meios próprios ou por sua família, cuja renda mensal seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

A soma dos rendimentos dos componentes, incluem o requerente, cônjuge ou companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros ou menores tutelados, que moram sobre o mesmo teto.

O cumprimento da miserabilidade é comprovado através da inscrição ao cadastro único, realizado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do respectivo município, ressaltando que, esta documentação deve ser solicitada antes de requerer o benefício. As famílias já cadastradas, devem fazer a atualização do cadastro pelo menos uma vez nos últimos 02 (dois) anos, este requisito é necessário para evitar a cessação do benefício ou o interrompimento no pagamento.

É de suma importância ressaltar, o Recurso Extraordinário 567.985 de Mato Grosso, consignando não ser absoluto o parâmetro de ¼ do salário mínimo estabelecido no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, por se encontrar defasado, devendo o judiciário adequar ao critério das diretrizes constitucionais da dignidade da pessoa humana, afim de cumprir o disposto no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal. Entendimento este, reconhecido pelos tribunais superiores, vejamos:

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8.742/1993. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF-3 – RecInoCiv: 00071903720194036302 SP, Relator: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/02/2022).

 

SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 567.985 E RE 580.963. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 203, inciso V da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. 3.(…) O imóvel em que residem é simples, acabamento incompleto, pintura desgastada, modesto e com poucos móveis, evidenciando a situação de miserabilidade social. Presente, portanto, a vulnerabilidade social. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 – AC: 00167174320184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 21/01/2020).

A miserabilidade e a deficiência devem estar presente para a concessão do benefício de prestação continuada, são os dois requisitos necessários no momento do requerimento, tanto administrativo, como judicial.

  1. O AUTISMO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Transtorno do Espectro Autista, conhecido de forma simplifica como Autismo, é um distúrbio do neurodesenvolvimento definido como uma evolução atípica, esse distúrbio implica na comunicação, aprendizado e na interação da pessoa portadora do TEA. Entretanto, vale ressaltar que esse transtorno afeta apenas o comportamento e não o desenvolvimento físico.

Em 1943, houve a descoberta desta deficiência pelo médico Leo Kanner, realizando um estudo entre 11 (onze) casos que apresentavam uma incapacidade semelhante, e nomeou como “distúrbios autísticos do contato afetivo”.

No ano seguinte, em 1944, o médico Hans Asperger, também realizou um estudo sobre o Autismo, constatando as mesmas dificuldades apresentadas no trabalho desenvolvido por Leo Kanner. Dessa forma, reconhecem como identificador desta deficiência Asperger e Kanner.

O Autismo, pode ser percebido desde os primeiros meses de vida da criança, caso seja descoberto logo no início da vida, há grandes chances de trabalhar o desenvolvimento social. A seguir, os sintomas mais comuns e que são sinais de alerta:

  • Baixa capacidade de concentração ou de atenção;
  • Não aceita mudanças de rotina;
  • Isolamento social;
  • Demonstra hiperatividade ou apresenta muito passivo e isolado;
  • Dificuldade de fazer amizades;
  • Não responde ao contato visual, gestos corporais ou sorrisos;
  • Muitas crises de raiva, acompanhada de agressividade ou não.

A causa do Autismo nunca foi identificada, em razão da complexidade desse transtorno, porém, as possibilidades de diminuir os impactos causados pelo Autismo são grandes, caso seja identificado o quanto antes.

Diante disso, o transtorno do espectro Autista não tem cura, contudo, existem tratamentos que podem diminuir este efeito, através de terapia do discurso, ocupacionais, especificas de comunicação e de comportamentos, atividades lúdicas, medicamentos e fisioterapias, realizados por profissionais da saúde como por exemplo: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, neuropediatra e pedagógicos. Cabe destacar que, a presença dos pais é fundamental para um melhor desenvolvimento da criança.

Ademais, a Lei 13.977/2020, criou a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a norma conhecida também como Lei Romeo Mion, foi inspirado no adolescente Romeo, de 16 (dezesseis) anos, que é filho do apresentador de televisão Marcos Mion.

O texto altera a Lei Berenice Piana, e conforme a nova legislação, a Ciptea deve assegurar aos portadores de Autismo atenção total, pronto atendimento e prioridade ao acesso de serviços públicos e privados, de preferência na área da saúde, educação e assistência social.

Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (BRASIL, Lei 13.977/2020).

A respectiva carteira será emitida pelos órgãos estaduais, distritais e municipais, que desempenham a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA. Ressalta-se que, no estado de Mato Grosso, é possível a emissão da carteira de identificação do Autista (CIA) através do aplicativo MT cidadão. O aplicativo é um método mais rápido, utilizado no momento do cadastro, como na emissão da carteirinha da pessoa portadora do Autismo, as quais são disponibilizadas na modalidade digital ou impressa, podendo ser disponibilizada em até 05 (cinco) dias para a carteira digital e em 30 (trinta) dias para a versão física, a contar do envio da documentação, sendo analisada e aprovada pela Setasc, com prazo de validade de 05 (cinco) anos.

3.1. GRAUS DE DESENVOLVIMENTO DO TEA

O termo “espectro” é justamente em razão dos vários níveis de comprometimento, contendo peculiaridades muito específicas, os graus que diferenciam a necessidade de cada pessoa, são níveis de dependência e a necessidade de suporte.

Os níveis de transtornos são definidos em 3 graus: Nível 1 – Leve, nível 2 – moderado e nível 3 – severo, esmiuçado a seguir:

  • Nível 1 (leve): É considerado um nível que necessita de pouco suporte, o indivíduo pode ter dificuldade em situações sociais, comportamentos restritivos e repetitivos, o suporte prestado pode ser mínimo referente as atividades do dia a dia. Uma das características desse nível é que podem ser capazes de se comunicar, mas, podem ter um impedimento em manter a conversa, isso ocorre também para fazer e manter amizades.
  • Nível 2 (moderado): Este nível se caracteriza pelas pessoas que necessitam de suporte, geralmente possuem limitações em iniciar a interação social, podem ou não se comunicar verbalmente, e caso haja a comunicação são curtas ou apenas sobre assuntos específicos, e durante o diálogo podem desviar o olhar de quem está se comunicando, não fazer muito contato visual, e não conseguir expressar emoções. Manifestam comportamentos restritivos e repetitivos, gostando de manter rotinas ou hábitos, e caso interrompidos, podem lhe causar incômodo e aflição, como é o caso também do nível 1.
  • Nível 3 (severo): Os indivíduos desse nível necessitam de um maior apoio, não conseguem desenvolver habilidade de comunicação verbais ou não verbais, necessitam de um suporte para conseguirem se comunicar. Diante da grande dificuldade no âmbito social, se caracterizam como inflexíveis de comportamento, a mudança de rotina preferencialmente traz muitas dificuldades, se encaminham para o isolamento caso não haja esses estímulos, por isso, é de suma importância a descoberta dessa doença o quanto antes. As pessoas que possuem autismo severo, só conseguem aprender habilidade para a vida cotidiana com muito suporte.

Convém notar, a sigla CID, utilizada para categorizar doenças a classificações estatísticas internacional, diante das dificuldades trazidas na área da saúde. Dentre várias categorias, o Autismo enquadra-se no capítulo V (F80 a 89), definindo os transtornos mentais e comportamentais da seguinte forma:

  • Transtorno Autístico: Expõe como demora significativa no momento de se expressar/dialogar, dificuldade de se desenvolver no âmbito social, especialmente em se comunicar, mantendo comportamentos incomuns, chamado também como autismo clássico.
  • Síndrome de Asperger: Essa síndrome singulariza na deficiência da interação social e no uso funcional da linguagem.
  • Transtorno geral desenvolvimento não especificado: Como o próprio nome diz, trata-se de um Autismo não especificado, normalmente as pessoas enquadram se nesta característica por ter um nível entre o moderado ao alto, bem como, possuem características próximos as classificações do Autismo clássico.
  • Transtorno desintegrativo da infância: Atinge normalmente crianças pequenas e pré-escolares, seu nível do transtorno enquadra entre o baixo e o moderado, e acabam perdendo habilidades linguísticas e sociais.

3.2. LEI BERENICE PIANA 12.764/2012.

O “Transtorno do Espectro Autista” é um tema que evolui cada dia mais entre a sociedade, possuindo relatos de que entre 68 (sessenta e oito) pessoas, 1 (uma) nasce com Autismo. Em decorrência desse crescimento exorbitante foi criado a Lei 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Conhecida como Lei Berenice Piana, possui essa denominação pela luta incansável de uma mãe com criança portadora de Autismo, buscando pelo reconhecimento desse direito, por melhorias para essas pessoas, principalmente, pela aprovação de uma Lei, em que quando aprovada, foi utilizada como inspiração para o nome da Lei mencionada.

As características da pessoa portadora dessa deficiência, pode ser analisada através do artigo 1º, inciso I e II.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Logo, o artigo 3º expõe todos os direitos da pessoa com Autismo.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

  1. a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
  2. b) o atendimento multiprofissional;
  3. c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
  4. d) os medicamentos;
  5. e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

  1. a) à educação e ao ensino profissionalizante;
  2. b) à moradia, inclusive à residência protegida;
  3. c) ao mercado de trabalho;
  4. d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Diante do exposto, considerando o inciso IV, alínea d, cristalino é o reconhecimento de que pessoas portadoras do Autismo obtém o direito a receber o benefício de prestação continuada (BPC).

  1. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Como mencionado anteriormente, o benefício de prestação continuada, é destinado a pessoa que não consegue prover o próprio sustento, e nem o ter provido por sua família, como também possuir o requisito deficiência. Mas em relação ao portador de Autismo, como ocorre o preenchimento deste requisito?

Para haver o deferimento ao portador do TEA, é essencial comprovar que a pessoa com deficiência não tenha condições de se sustentar e executar atividade laborativa. Desse modo, a incapacidade não precisa ser física ou psíquica, estar em estado vegetativo ou necessitar do auxílio de terceiros, e sim, incapacidade intelectual, sensorial, interação social ou de adaptação.

A vista disso, quando tratar-se de portadores de autismo infantil, isto é, em bebês e crianças, não há que se falar em incapacidade para o labor, a deficiência será analisada através de sua redução ao desempenhar atividades e na limitação a interações sociais, conforme sua idade.

A comprovação da deficiência do portador de autismo no momento da perícia médica, pode ser alcançada através da exibição de atestados, laudos, exames e documentos médicos, que demonstrem essa condição. Em crianças, pode haver uma maior dificuldade em comprovar a existência da deficiência, sendo os documentos essenciais para comprovar a patologia, já o adulto, a visibilidade ao portador do autismo pode auxiliar na identificação.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença: “(…) No presente caso, (…), menor representado por sua genitora, (…), pretende a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência. Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA), com incapacidade para os atos da vida independente, restando cumprido o requisito da deficiência. (…) Na linha do que exposto pelo Parquet, reputo comprovada a situação de miserabilidade social, traduzida pela inexistência de renda suficiente para conferir à parte autora a fruição do mínimo existencial, isto é, mesmo a subsistência encontra-se sob comprometimento severo. Com efeito, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência, com DIB em 16/07/2019, data do requerimento administrativo. (…) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – amparo à pessoa com deficiência, com DIB em 16/07/2019, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa e reputados inacumuláveis pela legislação de regência. (…)”3. (…) .5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. (…) 9. CASO CONCRETO Laudo pericial médico (neurologia): Parte autora (03 anos) apresenta sinais e sintomas de transtorno do espectro autista (TEA). Consta do laudo: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de um quadro com sinais e sintomas de transtorno do espectro autista (TEA) não interage, não verbaliza, com retardo de fala. Tem autoflagelação. O autor aguarda vaga na APAE de Franca. O(a) autor(a) tem incapacidade para os atos da vida independente.”. DII: “desde 18/12/2018 conforme laudo médico do anexo 2 fl 3 e 4 da Dra (…).” Laudo pericial social: O autor reside com a mãe. Consta do laudo: “(…) O autor nasceu em Franca-SP. Aos seis meses de vida, começou a se auto agredir. Com um ano e nove meses foi consultado por uma neuropediatra e foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo (TEA) e começou a fazer uso de medicação risperidona. Há dois meses começou a fazer tratamento na APAE de Franca-SP no ambulatório com os profissionais de terapia ocupacional, fonoaudióloga, psicóloga e neuropediatra. Atualmente o autor não fala, é antissocial, não gosta de barulho, é agitado e gosta de girar os objetos. Após iniciar a medicação risperidona, melhorou na agitação. (…) Trata-se de uma criança de três de anos de idade, que é portador de transtorno do espectro autista, consequentemente, necessita de tratamentos e cuidados constantes. O seu grupo familiar é composto pela mãe que não exerce atividades laborativas em virtude de ter que cuidar do autor em tempo integral (…). Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que, ao contrário do que alega o INSS/recorrente, o laudo social constatou que o autor reside apenas com sua mãe. Ainda que assim não fosse, a renda auferida pelo pai do autor (aproximadamente R$ 2.000,00 – ID 194321951) não alteraria a situação de hipossuficiência do grupo familiar descrita no laudo social. Consta, ainda, do laudo social que a genitora do autor não exerce mais atividade remunerada devido aos cuidados exigidos por ele. Assim, reputo possível a concessão do benefício assistencial, nos termos consignados na sentença.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor existe desde dezembro/2018, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0003833-98.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022).

Como analisado em jurisprudência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para ocorrer o deferimento do benefício de prestação continuada ao portador do Transtorno do Espectro Autista, a incapacidade e a miserabilidade serão analisadas por meio de perícias, em caso de constatação dos dois requisitos necessários, ocorrerá a concessão do benefício.

4.1. CONSTATAÇÃO DO CRITÉRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

No âmbito da legislação, dado a sua evolução histórica, as pessoas portadoras de deficiência, começaram a ser responsabilidade do Estado. A visto disso, a seguridade social está dividida em três partes, saúde, assistência social e previdência, neste caso, a assistência social é primordial na sociedade, pois, através da Lei n.º 8.742/93, isto é, a Lei que dispõe sobre a organização da Assistência Social e de outras providências, possibilita para essas pessoas um valor mensal no valor de um salário mínimo, a partir do momento em que cumprem os critérios estipulados, os quais serão analisados a partir do requisito médico ao biopsicossocial.

Conforme demonstrado, a avaliação para a concessão do benefício dependia exclusivamente dos peritos analisarem se a deficiência apresentada se referia a uma limitação corporal para a interação social, ou seja, uma legislação pregressa com objetivo ao aspecto biomédico. Desse modo, o benefício era concedido apenas com a avaliação médica, objetivando identificar o transtorno e o grau que concederia esse direito.

Com o progresso no âmbito legislativo e da saúde, o entendimento simples de “achismo” na avaliação, as especulações sobre o distúrbio e o grau do Autismo, não eram suficientes para a concessão do BPC.

Diante disso, foi reformulada essa definição, rompendo o paradigma social, ocasionando na interação e inserção de pessoas, impedindo que nenhum ambiente proíba a participação dentro do âmbito social. Resultando desse modo, o modelo biopsicossocial, diante da resolução 5421/01, que tem como finalidade a universalização de uma linguagem comum e padronizada para os diferentes estados de saúde.

A legislação brasileira faz se presente ao conceito de deficiência ao portador de Autismo em seu artigo 1º, § 2º da Lei 12.764/2012, bem como, o artigo 2º, § 1º da Lei 13.146/2015, especificando o entendimento sobre o tema em questão.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (…) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.

Ademais, a Lei 8.742/93 que dispõe sobre o benefício de prestação continuada (LOAS), faz referência também ao modelo biopsicossocial, sendo importante ressaltar que, nos dias atuais são realizadas uma avaliação social e outra avaliação médica, com o objetivo de deferimento do benefício.

As perícias a serem realizadas, podem acontecer tanto no âmbito administrativo, como no âmbito jurídico, ocorrendo por meio do próprio INSS ou pela justiça, fator fundamental para ocorrer a concessão, e como interfere diretamente na vida da pessoa deficiente, os requisitos necessários devem ser cumpridos, isto é, a miserabilidade/condições socioeconômicas e a deficiência.

Sob o ponto de vista, corroborando com o raciocínio, as súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização.

Súmula 79 TNU – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80 TNU – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

  Posto isto, o requisito deficiência ao portador do transtorno do espectro autista é indispensável para sua concessão, sendo identificado através da avaliação médica e social.

4.2. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO

Para a concessão do benefício de prestação continuada ao portador de Autismo, é explicito a exigência da norma ao requisito miserabilidade, e para auferir essa escassez de recursos financeiros, o poder judiciário vem utilizando outros meios que comprovem o estado de miserabilidade entre a família, e não apenas cumprir o requisito descrito no Art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

O artigo mencionado, viola importantes dispositivos constitucionais, como o artigo 1º, inciso III do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 3º, inciso III e IV dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Um dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, é relativo à hipossuficiência financeira, descrito no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 937070.

(…) O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. (BRASIL, ARE 937070).

A deficiência aqui explanada, exige um cuidado maior, o portador de Autismo, obtém gastos acrescidos de alimentação especial, medicamentos, consultas médicas com diferentes profissionais, tanto na saúde como na educação, sendo inclusive, comprovantes para demonstrar que a renda igual ou inferior a ¼ do salário mínimo está desatualizado, por estas razões, caso a renda mensal seja superior ao exigido pelo artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, o requerente pode comprovar sua hipossuficiência financeira através dos gastos extraordinários que obtém por ser pessoa portadora do TEA.

Nesta toada, é de verificar-se que, na maioria dos casos, os pais, em especial as mães, precisam parar de executar atividades laborativas remuneradas para dedicar-se ao filho portador de autismo, vez que, os cuidados são muitos, necessários para o desenvolvimento da criança e para o respectivo suporte para as tarefas do dia a dia.

4.3. DIFICULDADE NA INCLUSÃO DO TEA NA SOCIEDADE E OS DESAFIOS DIÁRIOS

Nos dias atuais, o TEA é cada vez mais reconhecido entre a sociedade, porém, o preconceito também é frequente. A dificuldade em incluir o Autista no âmbito social impacta no seu desenvolvimento diário, a sensibilidade de estímulos sensoriais (sons, luzes esbarrões), o impasse em tratar de situações sociais, o desconforto em continuar em lugares movimentados e a ansiedade, são características marcantes para provocar crises e sobrecarregar o Autista.

O preconceito acontece de diversas formas, no ambiente escolar, familiar, público e até mesmo em uma fila prioritária quando a pessoa faz jus ao receber atendimento preferencial e prefere abrir mão de seu direito ao ser coagido por olhares e pelas pessoas presente no local.

A importância da vida em sociedade nos faz crescer e evoluirmos, mas, esse desenvolvimento de comunicação, é retirado do convívio do Autista, deixando de levar uma vida comum na rotina diária, não obtendo progresso nas relações profissionais, familiar e outras do cotidiano, obtendo um resultar negativo ao comportamento social.

Importante o posicionamento de Piaget, ao destacar sobre o meio de comunicação.

[…] para um desenvolvimento de qualidade do autista a área principal a ser estimulada desse ser o seu cognitivo e interação social, pois por meio do contato com os materiais necessários, trará para o autista uma aprendizagem mais ampla e satisfatória, pois não é só pelo contato com os materiais que o seu desenvolvimento é adquirido, mas também por meio da comunicação com o cotidiano, o contato com o outro, levando a aprender por meio desta interação, com mundo ao seu redor.

A percepção da dinâmica das relações familiares é fundamental para o entendimento do indivíduo especial, e, para que as propostas pedagógicas e clínicas tenham êxito, é essencial que haja um empenho com os familiares, já que as intervenções promovem efeitos recíprocos em cada um. É por intermédio das primeiras relações sociais que a criança tem as suas primeiras experiências de sociabilidade e começa o processo de socialização, e, por isso, o fortalecimento e a flexibilização da dinâmica familiar são imprescindíveis para o desenvolvimento global e a inclusão social do indivíduo com Autismo.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De modo geral, o estudo evidenciado neste trabalho, aborda a concessão do benefício de prestação continuada ao portador do Transtorno do Espectro Autista, concluindo que, para suceder o deferimento é necessário a existência da incapacidade para a vida independente.

A análise da incapacidade, abrange de maneira geral a deficiência apresentada pelo portador de Autismo, sendo caracterizada quando o indivíduo possui dificuldades em expressar-se, déficits na comunicação, na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e padronizados, desenvolvimento atípico etc., não há precisão de que a pessoa deficiente tenha uma vida vegetativa, ou até mesmo que não consiga locomover-se.

A avaliação ocorre através de duas perícias, isto é, perícia médica e social, e além da deficiência, outro critério a ser analisado é a hipossuficiência financeira, comprovada por meio do cadastro único, e pelos diversos gastos complementares do portador de Autismo, como por exemplo, medicamentos, alimentação especial, vários profissionais da saúde necessários para um melhor desenvolvimento do transtorno e entre outros.

Por tais razões, para ocorrer a concessão do benefício, o critério financeiro será analisado por completo, bem como, a analise da deficiência, com as individualidades de cada caso. Para concluir, enfatiza a conscientização da população ao incluir o Autista em sua rotina diária, amparando as pessoas a ter um desenvolvimento mais avançado, realizando a inclusão social, para que assim, haja uma maior oportunidade na interação com o meio verbal, oferecendo meios para que a inclusão de fato se torne uma realidade e, aos poucos, o Autista se interesse ao ambiente de forma natural, até que isso vire rotina em seu desenvolvimento.

 

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