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terça-feira, 23/04/2024

Taxação de energia solar fere segurança jurídica

Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

 

A taxação sobre a energia solar ganha contornos que trazem demasiada insegurança jurídica entre os contribuintes do estado de Mato Grosso. Em razão da necessidade de atender políticas ambientais, a ANEEL editou a Resolução Normativa n.º 482, que incentivou a produção própria de energia por meio de sistemas de energia solar. Nada mais adequado, já que falar em energia fotovoltaica é tratar de uma energia limpa, renovável, environmental friendly, o que é abundante em nosso País. Nessa esteira, editou RN n.º 687 – a qual concedeu novos incentivos para o setor, motivando investimentos para produção de energia para condomínios, residências, indústrias, comércios e para o agronegócio, atividade esta que fortaleceu muito o equilíbrio econômico nos últimos anos diante da crise mundial instalada. Confiando na palavra e regras de incentivo do estado, na condição de “environmental friendly”, muitos investiram na aquisição de equipamentos para a produção da energia solar.

Contudo, como num passe de mágica, o estado de Mato Grosso decidiu andar na contramão do incentivo e pensamento ambiental promovido pelo mundo. O governo estadual resolveu exigir ICMS sobre a energia solar produzida por seus administrados, impondo-lhes o ônus da tributação. No entanto, em fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu, por unanimidade pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS. Como cediço, o direito tributário é uma das ferramentas usadas para manter o equilíbrio na relação entre o estado arrecadador e o contribuinte. Usando a norma como base, limita o poder de tributar e consequentemente a ânsia arrecadatória do estado. Recentemente, em dezembro de 2021, o governo do estado de Mato Grosso anunciou que obteve a maior arrecadação da sua história, o que daria maior conforto para gerenciar suas atividades. Contudo, mais uma vez, como num passe de mágica, o estado de Mato Grosso declara que vai recorrer da decisão que declarou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS sobre a energia para evitar o declínio na arrecadação. Neste momento, vê-se claramente o “Confúcio entendimento do estado. Por falar em Confúcio, convém trazer à baila uma de suas frases marcantes: “Não corrigir nossas falhas é o mesmo que cometer novos erros.” A compreensão do texto e trazendo ao momento presente, o questionamento que se faz é: Não seria mais adequado o estado de Mato Grosso fazer o dever de casa, qual seja, reduzir o custo da máquina pública, corrigir eventuais falhas, para evitar erros futuros? Insistir na cobrança do ICMS depois de todo esforço, feito por aqueles que investiram na ideia de produzir energia renovável, afronta de morte o princípio constitucional da segurança jurídica. Esse fato pode ser um desmotivador daqueles que confiaram na administração pública e investiram seus recursos acreditando nas promessas feitas. Indo além da estrita legalidade sobre o tema, a conduta do estado é um retrocesso, pois demonstra de forma clara e cristalina a sua única e exclusiva intenção de arrecadar. Por falar em retrocesso, observando a forma de atuar do governo do estado, nos vem na memória o diálogo entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este, indagou Cesar no tocante a cobrança de tributos aos usuários de banheiros públicos, sendo que, Vespasiano respondeu ao filho com a célebre fase: “pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).”

Por fim, em tempos de se buscar uma administração pública moderna, inclusiva e com foco no bom atendimento dos administrados, causa espanto a forma primitiva de diálogo do estado Vespasiano com o seus “Titos”, doravante denominados de contribuintes. A insistência voraz em se arrecadar ICMS sobre a energia solar conspurca o princípio constitucional da segurança jurídica, sendo este um limitador ao poder de tributar.

Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Presidente da Comissão de Estudos Tributários e Secretário Geral do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato-Grossenses.

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