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sexta-feira, 29/03/2024

Sexta Turma anula prorrogação de interceptações telefônicas que não foram fundamentadas

Foto: Divulgação/Internet
Foto: Divulgação/Internet
Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de prorrogações de interceptações telefônicas autorizadas sem fundamentação. Uma nova sentença deverá ser prolatada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas.
O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre os estados do Pará e do Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas. A defesa, entretanto, interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas, por carência de fundamentação.
Fundamentação genérica
O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade. Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: “Face a concordância do Ministério Público. Defiro”; “Considerando o parecer favorável do MP, defiro” e “ Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação”. Em algumas decisões, foi consignado apenas o termo “defiro”.
Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, explicou o ministro.
min. Nefi Cordeiro - STJ
min. Nefi Cordeiro – STJ
O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem. O respectivo material deverá ser extraído dos autos para que uma nova sentença, com base nas provas remanescentes, seja proferida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691902
Fonte: STJ

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