32 C
Cuiabá
quarta-feira, 24/04/2024

SEGURANÇA OU CONTROLE SOCIAL? por Danielle Barbato

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente em
seu artigo 5º, caput, consta, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à “todos igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”.
Perceba que trata da transcrição literal do artigo, e não de interpretação do texto
descrito.
Por sua vez, a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema deste país,
localizada no topo da hierarquia normativa, sendo conceituada por Hans Kelsen como
‘puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na
sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica’ (art. 3o, I, da CF).
Partindo de tais premissas, temos que, apesar do embate sobre amplitudes
axiológicas desse termo, a CF/88 consagrou esse direito (liberdade) no rol dos direitos
e garantias FUNDAMENTAIS e INDIVIDUAIS, dentre vários outros, de equivalente
relevância.
Diante de sua alta responsabilidade e relevância, é que o artigo 5o é
considerado cláusula pétrea (Artigo 60, § 4o, inciso IV, CF), não podendo ser alterado
de forma alguma pelos legisladores. Essa manobra jurídica assegura a proteção de
nossos direitos fundamentais descritos ao longo de 78 incisos (autoexplicativos), com
o objetivo de assegurar, pelo menos na teoria, uma ‘vida digna, livre e igualitária a
todos os cidadãos do país’, em que pese este Brasil ‘ideal’ esteja, ainda, longe de ser
alcançado na prática.
Com efeito, as liberdades permeiam a maioria dos incisos do famoso artigo 5o,
sendo protegidas, mais notoriamente, nos incisos IV (Livre Manifestação do
Pensamento), VI (Liberdade Religiosa), XV (Liberdade de Locomoção) e XVII
(Liberdade de Associação).
Ocorre que, com o advento da pandemia em razão da disseminação mundial
da SARS-CoV-2 (Covid-19), vimos tais direitos serem consideravelmente suprimidos
em nome de uma suposta segurança oferecida pelo Estado. Sim, suposta, porque
mesmo após a imunização de aproximadamente 70% da população, não foi contida a
transmissão, que ainda persistem nos dias atuais.
Todavia, baixaram os índices de internação por eventual agravamento da
doença em razão do alcance da denominada ‘imunidade de rebanho’, que é o termo
que define o momento em que a cadeia de transmissão de uma doença dentro de um
grupo populacional é interrompida por se ter atingido um grande percentual
de indivíduos já imunizados contra o agente infeccioso, cabendo o registro de que
esta imunidade (ou resistência à infecção) pode ter sido adquirida pelos indivíduos que
já foram contagiados e se recuperaram, ou foram imunizados contra o agente
causador.
De fato, ainda existe essa controvérsia na classe médica, mas como não é
objeto do tema central de hoje.
Fato é que, valendo-se do suposto fundamento ‘segurança’, governantes
sentiram-se completamente livres para editar os decretos ‘que
entendiam necessários’, os quais, mesmo sem aparentes efeitos práticos (para não
dizer controversos) e flagrantemente incompatíveis com o disposto nas
cláusulas pétreas da Constituição (que está no topo da cadeia hierárquica de
normas), impuseram o cumprimento de tais determinações por parte de toda a
sociedade civil. Isso mesmo, impuseram!
E diante de tais imposições, vimos pessoas serem obrigadas a não abrir
o comércio que sustentam suas famílias (inclusive, com solda no portão para
não voltarem a funcionar), vimos pessoas serem algemadas por estarem no parque
‘ao ar livre’, vimos policiais prenderem pessoas de bem que diariamente
lutavam pra colocar comida em casa, vimos estudantes serem proibidos de frequentar
escolas, vimos igrejas fechadas, tudo a mando dos ditos decretos estaduais que, por
sua vez, colidem frontalmente com o direito constitucional à liberdade, seja de
locomoção, seja de expressão, seja de religião, seja de associação… ou seja, a
liberdade foi integralmente restrita e violada à sociedade em geral, e pior, com a
anuência daqueles que tem (ou pelo menos, teriam) por dever funcional zelar pela
correta aplicação e incidência das normas constitucionais.
A Suprema Corte estava ao ponto de decidir os próximos passos da sociedade,
deliberando, por exemplo, se haveria ou não Copa América, Carnaval, dentre outras
festividades. Mas as eleições municipais de 2020, essas sim foram devidamente
autorizadas, sendo o único evento a passar intacto durante toda a pandemia.
Fato é, que a partir de então, toda sorte de inconstitucionalidade pôde
ser constatada, a começar pela determinação de obrigatoriedade da imunização,
mesmo cientes de que se tratava de ‘uso emergencial’, ou seja, sem passar por todas
as etapas necessárias para efetiva autorização (como a fase experimental, por
exemplo), tendo, inclusive, a própria farmacêutica formalizado termo de isenção de
responsabilidade sobre efeitos colaterais e adversos do produto que estava
disponibilizando.
Não se trata, em absoluto, de negar os benefícios dos
imunizantes disponibilizados, mas sim, de TER O DIREITO DE DECIDIR SOBRE
O PRÓPRIO CORPO, cuja liberdade cabe a cada cidadão.
É indissociável a relação entre liberdade e vontade. Por meio do exercício da
liberdade o ser humano coloca em prática sua autonomia da vontade e é capaz de
exercer toda a gama de direitos – inclusive os de personalidade -, que integram sua
esfera jurídica.
Não bastasse a obrigatoriedade inconstitucional de inoculação, em decorrência
da ausência de cumprimento do decreto estadual por parte de alguns, estes
passaram, então, a sofrer toda ordem de perseguição, com normas absurdas com
doses de totalitarismo, sendo proibidos de retornar ao trabalho (mesmo aqueles
concursados), proibição de acesso a escolas e faculdades, e, ainda, proibição de
frequentar lugares públicos, como estádios, shows,
instituições públicas, etc., sem o denominado ‘passaporte de vacinação’.
Fato é que, enquanto ainda vigentes as referidas exigências sanitárias
(ainda que sem comprovação de eficácia), acompanhamos a sociedade civil se dividir
entre os vacinados e não-vacinados, e pior, vendo aqueles externarem absurdo
preconceito contra estes, que, ideologias a parte, eram o que estavam fazendo valer o
que se encontra expressamente previsto na nossa Constituição.
Por fim, temos que, graças a Deus, o tal ‘passaporte sanitário’
deixou, recentemente, de ser obrigatório na Europa, USA e deve ser acompanhado
pelo resto do mundo, devolvendo a este, gradativamente, a normalidade de outrora.
O vírus da SARS-CoV-2 e suas variantes foram, aparentemente,
controlados; pena que o mesmo não podemos afirmar do vírus político-ativista e
populista, que segue longe de um fim, como podemos acompanhar das decisões
recentes da nossa Suprema Corte, que determinaram o banimento de uma rede social
a milhões de usuários sem qualquer motivo que a justifique, fazendo-se perpetrar a
violação à liberdade de expressão e pensamento como nítida forma de controle social,
mas isso já é assunto para uma outra oportunidade.
Autora: Danielle Barbato, advogada especializada em Direito Civil e Processo Civil, Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Condominial.
Colunista da Folha do Estado.

Fonte: Jornal Folha do Estado, publicada em 20 de março de 2022.
Link: https://folhadoestadoonline.com.br/artigos/seguranca-ou-controle-social/

- Publicidade -spot_img

Últimas