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sábado, 20/04/2024

Segunda Turma aumenta indenização para jovem confundida com assaltante

A adolescente diz ter sido algemada e maltratada. Para o ministro Herman Benjamin, sua condução sem mandado judicial ou situação de flagrante delito já caracteriza dano moral.
A adolescente diz ter sido algemada e maltratada. Para o ministro Herman Benjamin, sua condução sem mandado judicial ou situação de flagrante delito já caracteriza dano moral.
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia reduzido indenização a uma adolescente confundida pela vítima de um assalto como sendo a responsável pelo crime.
O caso aconteceu em São Paulo. Dois dias após o assalto, a adolescente foi conduzida pela guarda municipal à delegacia para esclarecimentos, ocasião em que a vítima admitiu ter-se equivocado no reconhecimento.
Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor para R$ 6 mil. Apesar de a adolescente ter alegado que foi algemada, maltratada e colocada dentro de um camburão, onde ficou exposta aos transeuntes de uma praça pública, o acórdão do tribunal paulista não considerou essas alegações comprovadas.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o equívoco na condução da menor, sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito, por si só, já seria um evento “capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta”.
Quantia revista
Herman Benjamin explicou que o STJ possui a orientação jurisprudencial de que a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. Diante das circunstâncias do caso, ele entendeu que a quantia fixada pelo TJSP se enquadrava na exceção prevista e, por isso, deveria ser revista.
min. Herman Benjamin - STJ
min. Herman Benjamin – STJ
A restauração do valor fixado na sentença foi afastada pelo ministro, dadas as ponderações feitas pelo tribunal de origem, o qual, segundo ele, é quem deve ter a última palavra quanto à análise das provas produzidas nos autos.
A solução encontrada, então, foi um meio termo entre os dois valores arbitrados. “Fixo o valor da indenização na média aritmética entre os dois parâmetros existentes na demanda, o que consiste no valor de R$ 18 mil”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655016
Fonte: STJ

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