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sexta-feira, 29/03/2024

Regime semiaberto não dá direito automático a visita periódica ao lar

Foto: Divulgação/internet
Foto: Divulgação/internet
A progressão para regime semiaberto não confere, como consequência necessária, a autorização de visita periódica à família. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.
A progressão para o regime semiaberto se deu em 6 de agosto de 2014, mas um pedido de visitação periódica à família foi negado em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e que as benesses deveriam ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado demonstrasse estar apto à concessão dos benefícios.
Para a defesa, entretanto, como o homem já cumpriu mais de dez anos da pena de 59 anos à qual foi condenado; possui classificação carcerária excepcional; desenvolve atividade laboral na unidade prisional e demonstra a evidente intenção de se ressocializar, todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido estariam preenchidos.
Objetivos da pena
O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as decisões das instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda um período de prova maior, sem intercorrências, além de mais cautela na concessão do benefício quando os detentos têm longa pena a cumprir.
Ministro Nefi Cordeiro - STJ
Ministro Nefi Cordeiro – STJ
“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado”, disse o relator. “As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com fulcro no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 410342

Fonte: STJ


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