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sexta-feira, 29/03/2024

Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos

Foto: Divulgação
                                                                                                                                                           Foto: Divulgação
Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho - STJ
Min. Napoleão Nunes Maia Filho – STJ
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.
A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.
Orientação
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).
O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632497
Fonte: STJ
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