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sábado, 27/04/2024

O advogado em tempo de COVID-19 não é a “cloroquina” mas sim um obreiro/ trabalhador “de” construção social

Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

Por Pedro Paulo

O mês de maio apresenta o marco temporal para comemoração e reverência ao trabalhador e essa “história” começou em 01 de maio de 1886, quando uma greve foi iniciada na cidade norte-americana de Chicago, com o objetivo de conquistar condições melhores de trabalho, principalmente à redução da jornada de trabalho diária, que chegava a 17 horas, para oito horas. Nessa manifestação, houve confronto com policiais, o que resultou em prisões e mortes de trabalhadores. Aprendemos isso nos bancos da faculdade. No entanto, depois de muitos confrontos que resultaram em derrames de sangue e vida, boa parte dos direitos que hoje é usufruído pelo trabalhador fora construído com os mencionados sacrifícios.
 

* Imagem da revolução “Dia do trabalho”.
Naquela oportunidade, o enfrentamento físico foi necessário para que se estabelecesse a “paridade de armas na relação de trabalho existente, e com o passar do tempo às armas foram substituídas pela ordem e esta, sustentada pelas leis. Imperioso consignar que o ofício desempenhado pelo Advogado contribui pela preservação do equilíbrio na relação de trabalho conquistado com o sangue e força de muitos trabalhadores daquela época. Atualmente, em tempo de pandemia do COVID19, a motivação da “revolução” veio por meio do invisível, os trabalhadores foram “contemplados” com várias medidas do governo federal com a finalidade de fortalecer/proteger a relação de trabalho estabelecida entre o empregador e o trabalhador. A pandemia do COVID19 pode ser considerada, dentro de todo contexto vivido, uma “doença” BIOPSICOSOCIAL, a qual sugere problemas das mais variadas ordens. Inicia-se com as agressões biológicas, avança para o psicológico, o que resulta num problema social, pois grande parte da sociedade encontra-se envolta no mencionado problema, e por este motivo se depara com as colisões de ideias e consequentes conflitos sociais.
Inegavelmente as medidas se apresentaram de forma concreta para contemplar os interesses das partes envolvidas nessa relação jurídica, quais sejam: Empregador (detentor do capital) X Empregado (detentor da especialidade laboral/mão-de-obra). Conveniente registrar que, no momento de crise que vivemos, a conduta cooperativa entre as partes dessa relação jurídica muito contribui para a harmonização da mesma.
No entanto, é de se questionar: Qual é a relação existente entre oDia do Trabalhador, a relação jurídica de trabalho e o tema escolhido?”.
Em razão da citação do tema do presente artigo, convém destaca-lo mais uma vez, senão vejamos: “ O ADVOGADO EM TEMPO DE COVID19 NÃO É A CLOROQUINA, MAS SIM UM OBREIRO/ TRABALHADOR ‘DE’ CONSTRUÇÃO SOCIAL.” Assim como o COVID19 pode ser considerado como uma doença BIOPSICOSSOCIAL, ou seja, a doença ultrapassa a barreira clínica do seu conceito, o tema apresenta contornos jurídicos, sociais e até utópico para alguns, porém, o Advogado usa a palavra e oratória para ser instrumento de construção social e equilibrar as relações jurídicas.
No tempo da revolução alhures mencionada, seria utópico Vinícius de Moraes declamar sua poesia batizada de “O operário em construção”, o que hoje pode-se dizer que recebemos com naturalidade. Para ser justo e ao mesmo tempo homenagear o mestre da escrita, segue parte do conteúdo da mencionada poesia:
“ (…)  Era ele que erguia casas, onde antes só havia chão. Como um pássaro sem asas ele subia com as casas que lhe brotavam na mão.
Mas tudo desconhecia de sua grande missão. Não sabia, por exemplo, que a casa de um homem é um TEMPLO, um templo sem religião. Como tampouco sabia que a casa que ele fazia, sendo a sua LIBERDADE, era a sua ESCRAVIDÃO. (…) Mas ele desconhecia esse fato extraordinário, que o operário faz a coisa e a coisa faz o operário. (…). Notou que sua marmita era o prato do patrão. Que sua cerveja preta era o whisky do patrão. Que seu macacão de zuarte era o terno do patrão. Que o casebre onde morava era a mansão do patrão. Que seus dois pés andarilhos eram as rodas do patrão. Que a dureza do seu dia era a noite do patrão. Que sua imensa fadiga era a amiga do patrão.
E o OPERÁRIO disse : NÃO ! E o operário fez-se forte na resolução. (…)

Como cediço, o advogado é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
Por fim o patrão oferece tudo o que tinha para corromper o OPERÁRIO em sua convicção para que este deixasse de fazer o que é certo, e o OPERÁRIO resiste mais uma vez dizendo: NÃO !
Mais uma vez, questiona-se: Qual é a relação existente entre oDia do Trabalhador, a relação jurídica de trabalho e o tema escolhido?”. Qual é a relação do advogado com a poesia “O operário em construção”?
Enfim, passaremos a discutir sobre o tema trazendo a baila o conceito e contexto do compromisso firmado por este profissional quando da sua habilitação simbolizada pelo ato solene de “entrega de carteira”, senão vejamos: O ADVOGADO é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
Nessa esteira, pode-se deduzir que o Advogado pode e dever ser um “operário” de construção social e tem como ferramenta de trabalho o seu conhecimento e outras qualidades que a profissão exige. Para a construção do conceito de ADVOGADO, convém trazer a baila que o vocábulo deriva da expressão em latimad vocatus” o que significa dizer : “o que foi chamado”. Ainda no  direito romano, era a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse. Convém consignar que quando chamado por alguém, o advogado passa a ser responsável pelo destino da vida/condição jurídica daquele que o chama.
Em face da confiança nele depositada, imperioso asseverar que esta responsabilidade traz consigo um peso moral e social de grande relevância, eis a preocupação e intenção deste manifesto. Talvez não seja fora de propósito trazer a reflexão acerca da postura que este profissional deve manter em seu cotidiano. Não raro, nos deparamos com colegas bradando em “grupos de whatsapp” desenfreado apoio a atos governamentais sem a devida observância da regra maior que jurou proteger, qual seja, a Constituição Federal.
Ainda tratando a observação com a sensibilidade que merece, sem a intensão de trazer novo enfoque ao tema, já nos deparamos com colegas de profissão bradando apoio a atos ditatoriais (volta da vigência do AI5, p.ex.). Pergunta-se: Será que o “paciente” chamaria àquele (definição da palavra advogado em latim)  para que o defenda de eventual conflito sabendo que o seu defensor sugere a inobservância de princípios constitucionais dentre eles o da ampla defesa e contraditório? Não seguiremos com a reflexão, trouxemos à baila para o ajuste individual daquele que espera ser chamado.
A pandemia do COVID19 forçou o Governo Federal editar, p.ex., a MP 927, a qual flexibiliza algumas das obrigações inerentes às partes na relação jurídica de trabalho e, com a devida e ordeira sensibilidade social, o ESTADO REI também deu sua contribuição flexibilizando as obrigações tributárias dos empregadores, oportunizando aos mesmos o ajuste em seu fluxo de caixa para manutenção da mão-de-obra que ora detém a sua disposição. O apoio do Estado se deu com a suspensão temporária de alguns tributos bem como a redução de outros. Como de costume, em tempo de CRISE, é comum que surjam os satisfeitos, os insatisfeitos, os salvadores da pátria e os conciliadores.
No atual momento podemos comparar as indicações de cura pela CLOROQUINA, ISOLAMENTO SOCIAL e etc., as indicações jurídicas para as soluções dos problemas do cidadão, seja pessoa física ou jurídica.  No entanto, por mais que as partes apresentem soluções possíveis e concretas, chegará o momento em que o conflito se projeta e consequentemente se instala. Se estivéssemos tão somente tratando de um problema de saúde, chamaríamos uma junta médica para solucionar, contudo, se o problema for legal/jurídico, o ADVOGADO será chamado assim como no direito romano, e, para o “paciente” com doença jurídica não se pode trazer soluções milagrosas assim como hoje se projeta com a cloroquina. Convém asseverar que até podemos estar diante de uma solução do problema, mas ainda não fora devidamente comprovada sua eficácia. O advogado deve ter consciência da sua função social e evitar oferecer esperanças (para não dizer sonhos) cujo resultado prático pouco se aproveitará.
Noutro giro, várias foram as TESES tributárias que sugeriram medidas judiciais para suspensão do recolhimento de tributos e até mesmo o estabelecimento de moratória nos termos do art. 152 e 153 do Código Tributário Nacional face a situação de emergência e calamidade decorrente do COVID19. Como era de se esperar, surgiram às primeiras decisões concedendo medidas liminares para tal finalidade, contudo, em face da fragilidade do tema, os entes tributantes recorreram das decisões e obtiveram decisões favoráveis revogando as primeiras decisões que concederam as liminares. Prima facie, impossível apontar qualquer juízo de valor sem vincular o pleito ao conceito da Regra Matriz de Incidência do tributo.
Ato contínuo, sem aprofundar sobre o tema, uma das “regras” da incidência do tributo é a realização da conduta prevista na lei como sendo o Fato Gerador da Obrigação tributária. Essa regra está vinculada a previsão da LEI na qual indica um Fato (conduta) e obviamente uma Consequência (obrigação tributária), ou seja, Se o contribuinte realizou o Fato Gerador, consequentemente nasce uma obrigação, a qual, em regra geral, remonta a obrigação de recolhimento de tributo (obrigação principal), com as devidas ressalvas e conceitos técnicos dos quais destaco as obrigações acessórias, isenções, imunidades, dentre outras. A legislação brasileira vincula a obrigação tributária principal em vários aspectos e aqui destacamos a capacidade contributiva e a manifestação de riqueza. Atravessando a estrada da teoria e adentrando ao campo prático, uma das TESES suscitadas para apreciação do judiciário foi a da suspensão da exigência do recolhimento do ICMS enquanto perdurar o período de pandemia.
Trazendo o pleito ao campo estritamente técnico-jurídico, vê-se com muita dificuldade o acolhimento conceitual da mencionada TESE pelo judiciário, pois uma vez realizado o Fato Gerador, subentende-se a manifestação de riqueza e, em razão dessa manifestação não há que se falar em fragilidade do contribuinte, salvo demonstração eficiente de tal condição, o que os instrumentos processuais utilizados estreitam, em muito, tal possibilidade. Além do aspecto técnico e conceitual de tributo, inevitável trazer a baila um dos seus objetivos, qual seja, ser instrumento de arrecadação aos cofres públicos, arrecadação esta que sustenta a máquina estatal para atendimento das necessidades da sociedade.
Nesse contexto, o Supremo tribunal Federal manifestou sobre o tema nos autos nº 2062467-83.2020.8.26.0000, senão vejamos: “ (…) Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. (…).”
Nessa esteira, em tempos de pandemia onde muitos dos brasileiros se especializaram em “medicina”, convém trazer a impressão do exame clínico do “paciente” e aguardar a confirmação do diagnóstico sobre o tema, o qual deixa a entender que, em caso de suspensão das exigências tributárias prosperem o resultado financeiro da mesma causará enorme impacto as finanças públicas o que resultaria em dificuldade de cumprimento das suas obrigações face a inevitável queda de arrecadação. Em resumo, apesar do uso da “cloroquina” (medidas judiciais) se apresentar de forma eficaz no início do tratamento em alguns pacientes (contribuinte), o final do tratamento pode trazer nefastos “efeitos colaterais”, os quais, no caso em tela podem resultar em aplicação de multa, juros, correção dos tributos ora suspensos e que dificultará a sobrevivência da empresa no período “pós-pandemia”.
Por fim, para finalizar a análise crítica e reflexiva deste artigo e os contextos históricos aqui trazidos, consigna-se o seguinte: “Como profissionais responsáveis pelo equilíbrio social e que frequentemente somos chamados a resolver conflitos de terceiros, mesmo encontrando um tratamento noticiado como eficaz para combater eventual injustiça, devemos avaliar as futuras consequências do mesmo, em razão da técnica-jurídica que temos a nossa disposição, e mesmo que seja difícil levar uma boa notícia ao paciente (o contribuinte), façamos como o operário da poesia de Vinícius de Moraes, o qual disse NÃO mesmo diante de eventuais facilidades oferecidas pelo seu patrão, contudo, buscando sempre preservar a vida ‘pós-pandemia’ do paciente (contribuinte). Agindo dessa forma, o Advogado deixa de ser mero reprodutor de regras jurídicas e passa a ser visto como um verdadeiro ‘operário/trabalhador’ de construção social.”
PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, Advogado, Especialista em Direito Tributário, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Sócio do escritório Peixoto e Cintra Advogados Associados S/S.

 

 

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