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sexta-feira, 29/03/2024

NOVA LEI DE IMPROBIDADE E SEUS INFLUXOS EM OUTRAS ÁREAS DO DIREITO por Viviane Melo

Como já tivemos oportunidade de discorrer em outros estudos, a Lei Federal 14.230/21, reformulou substancialmente a Lei 8.429/1992, trazendo importantes modificações em matéria de improbidade administrativa.

                        As modificações trouxeram a discussão diversos pontos que envolvem não só a esfera do direito administrativo sancionador, como também influxos em outras áreas do direito, como por exemplo no campo do direito penal, bem como do processo administrativo disciplinar e direito eleitoral.

                        No campo do direito penal, como a própria lei assim define em seu artigo 21[1]§4º do artigo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, em decisão confirmada pelo colegiado, repercute no âmbito da ação de improbidade, coisa que não existia na antiga lei, por força do princípio da independência das instancias.[2]

                        Já no campo do processo administrativo disciplinar, também houveram alterações substanciais. Um exemplo disso são aqueles servidores que foram condenados à pena de demissão lastreada no 132, IV da lei 8.112/90[3] pela prática de improbidade administrativa.

                        Na antiga sistemática, até por força também do princípio da segregação das funções, e da súmula 651 do STJ[4], nada implicava que a pena de demissão fosse aplicada no âmbito do processo administrativo, independentemente de prévia condenação a perda da função pública em processo judicial.

                        Ocorre, que com a novel lei, surgiu uma nova disciplina sobre o tema. É que de acordo com o novo diploma, não existe mais previsão de condenação por atos de improbidade culposos, bem como a perda da função exige a existência de dolo específico, isto sem contar que a pena de perda da função, não é mais automática para todas espécies de atos de improbidade[5].

[1]A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

[2] https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/opiniao-absolvicao-criminal-lei-improbidade

[3] Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – improbidade administrativa;

[4] “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública”. (Súmula 651 do STJ).

[5]Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[1]A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no artigo 386 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

[1] https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/opiniao-absolvicao-criminal-lei-improbidade

[1] Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV – improbidade administrativa;

[1] “Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública”. (Súmula 651 do STJ).

[1]Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de

 

Ou seja, de acordo com as alterações da lei 14.2030/2021 parece inconciliável, no plano dogmático jurídico aplicar pena de demissão ao servidor pelos mesmos atos que no processo judicial ainda não transitou em julgado.

                        Isso porque, a condenação no âmbito do PAD por “atos de improbidade”, pode sofrer severos influxos da decisão judicial posterior. Um exemplo disso, são aqueles que foram condenados por improbidade no âmbito do PAD na modalidade culposa que agora não existem mais. Outro são aqueles casos em que o sujeito foi demitido no PAD por improbidade por dolo genérico, que agora também não tem mais previsão e diversos outros casos que podem ser colocados em xeque com a nova sistemática.

                        No campo do direito eleitoral, os impactos da “nova lei de improbidade” também foram relevantes. Nesse sentido, basta rememorar aqueles casos em que o candidato foi condenado por atos de improbidade a pena de suspensão dos direitos políticos com dano ao erário presumido (artº 10), com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (art. 1º, alínea I, letra “l” da Lei da Ficha Limpa).

                        Nesses casos, não é temerário afirmar que qualquer modificação na estrutura da tipificação dos atos de improbidade cuja lei da ficha limpa faz referencia, poderá também sofrer influxos no campo do direito eleitoral, notadamente no tema da elegibilidade.

                        Isso porque, com o novo diploma, não há mais que se falar em atos de improbidade baseados em prejuízo presumido, uma vez que o legislador trouxe a previsão expressa na lei de efetiva e comprovada perda patrimonial em prejuízo do Poder Público (art 10, 17-C e 21)[1].

[1] “Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)…
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”

 

improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[1] “Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)…
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”

 

Assim, não basta somente a presença do dolo (agora também específico), mas também a perda patrimonial efetiva, com decisão transitada em julgado ou proferida por segundo grau para se falar em suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade.

                        Desse modo, a intitulada nova lei de improbidade, em que pese os retrocessos e avanços, impactou também em outras áreas do direito, surgindo a possibilidade até mesmo para aqueles que restaram demitidos no âmbito do PAD, ou inelegíveis na esfera eleitoral, postular sua volta ao cargo ou ao exercício dos direitos políticos naqueles casos em que a condenação por atos tido como ímprobos, teve a sua estrutura típica afetada pela novel lei, desde que reconhecida a sua aplicação retroativa.

Viviane Melo é especialista em direito público, especialista em direito eleitoral, pós graduanda em direito minerário e ambiental e advogada do escritório Valber Melo Advogados Associados

 

 

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