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terça-feira, 23/04/2024

Ministra do Supremo tira Mato Grosso da lista de estados inadimplentes do FNDE

ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber atendeu ao pedido do Estado e o retirou da lista de inadimplentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Mato Grosso foi inserido no sistema SIAF/CAUC/SICONV por conta de suposto descumprimento, no exercício de 2016, da regra constitucional de aplicação, com educação, do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos. A decisão foi proferida no último dia 12.

Assessoria

Ministra Rosa Weber

 Ministra Rosa Weber, que retirou MT da lista de estados inadimplentes

O Estado apontou que há discrepância entre os critérios metodológicos adotados pelo FNDE e o observado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) para o cálculo, pois as contas de governo relativas ao exercício de 2016 foram aprovadas após ser constatada a aplicação do percentual de 25,04%. Pelo cálculo do FNDE o percentual atingido foi de 24,86%.

Foi apresentado um requerimento no qual o Estado argumentava que, neste ano, chegou a aplicação do percentual de 27,57% com educação no quarto bimestre, pedindo a compensação com o montante aplicado em 2016, mas não houve resposta.

Ao analisar a questão, a ministra explicou que embora o FNDE não tenha se manifestado sobre o pedido de tutela de urgência, os novos argumentos trazidos pelo Estado ensejam a apreciação do pedido, “sem prejuízo de posterior reexame caso novos fatos ou argumentos o justifiquem”.

Weber reconheceu que mesmo que a eventual inscrição do Estado nos cadastros de inadimplentes tenha o condão de impedir somente as chamadas transferências voluntárias, mantidas as demais transferências de recursos do ente central da Federação para o Estado, “é inegável a possibilidade de prejuízo”.

“De um lado, não é desprezível o valor das transferências voluntárias decorrentes dos convênios firmados entre os entes federados, e, de outro lado, a anotação de inadimplência impede a prestação de garantias em operações de crédito pretendidas pelo Estado membro, exatamente a hipótese em questão”.

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