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terça-feira, 23/04/2024

ITCMD SOBRE DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES por Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior

 

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência estadual com previsão no art. 155, I da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão não onerosa de bens e direitos, oriunda de herança ou doação.

O estado de Mato Grosso disciplinou a incidência e cobrança com a edição da lei 7.850/2002, momento em que elencou no art. 1º a incidência e no art. 4º o fato gerador da obrigação tributária. O tema em discussão versa sobre a incidência ou não do ITCMD quando da doação entre cônjuges.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manifestou sobre a discussão no sentido de que “não incide” ITCMD quando ocorrer doação entre cônjuges. (Agr. 1002561-31.2022.8.11.0000)

A decisão fundamentou-se no fato de que, nos casos em que o regime de casamento é o de comunhão parcial ou universal de bens, a transferência patrimonial sem onerosidade (doação), não configura o fato imponível do Fato Gerador do ITCMD pois parte do bem já é de propriedade do cônjuge. No entanto, importante consignar a limitação do quantum a ser doado. O art. 4º da      Lei 7.850/2002 indica que ocorre o fato gerador do ITCMD quando: “III – na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.”

O voto proferido pela Desa. Helena Maria Bezerra destacou o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A doação feita entre cônjuges na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens não configura fato gerador do ITCD. (Acórdão 1173240, 07030082520178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

Diante da narrativa acima, entende-se como acertada a decisão colegiada que obstou a exigência do ITCMD- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação quando da doação entre cônjuges.

PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR

Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Presidente do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso.

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