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quinta-feira, 25/04/2024

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM RESPONSABILIDADE POR FRAUDE BANCÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO? por Dra. Angélica Anai Angulo

É responsabilidade da instituição financeira arcar com os prejuízos causados ao consumidor decorrente de fraude e inclusive realizado por terceiro, dependendo de cada caso concreto.

A súmula 479 do STJ, dispõe “as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias”.

Através da tecnologia avançada, que facilita a vida do consumidor e gerou grandes mudanças na vida dos consumidores e inclusive em seu comportamento, que traz a praticidade e eficiência das relações econômicas, através de plataformas digitais, e-mail, whatsApp, site de instituições financeiras para emissão de boleto, ou negociações financeiras, também viabilizou o crescimento do número de fraudes contra os  consumidores.

Considerando que o consumidor é sempre vulnerável em sentindo técnico e não econômico, cabe a instituição financeira o ônus da prova, devendo provar a inexistência de defeito na prestação de serviço, ou comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, artigos 12, §3º e 14, §3º, ambos do Código de Direito do Consumidor.

A causa de exclusão de responsabilidade da instituição financeira está na culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Por conta disso, as instituições financeiras bancárias, em situações como abertura de conta corrente por falsários, saques de benefícios por terceiro que não seja o titular, clonagem de cartão de crédito, a realização de falsas compras com o cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, na maioria das vezes, passam a alegar exclusivamente a culpa exclusiva de terceiros, mas são considerados fortuito interno que não excluem o dever dos bancos de indenizar o consumidor.

As fraudes bancárias podem acontecer de várias formas, a exemplo, invasões de aplicativos bancários, que por sinal, comum na atualidade, através de vazamento de dados pessoais dos clientes e até mesmo por envio de mensagem em nome da instituição financeira e ligações usando até mesmo o mesmo telefone da instituição financeira.

É importante dizer que as instituições financeiras tem o dever de tomar todos os cuidados para que as informações sigilosas de seus clientes não sejam acessadas por terceiros, sob pena de serem responsabilizados pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras.

Vale destacar que nos termos da súmula 28 do STF, “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.

Em suma estelionatários em posse de dados pessoais dos consumidores, geram prejuízos aos consumidores, como dívidas de empréstimos bancários fraudulentos, cartão de crédito não contratado, cheque falso, operações não autorizadas em conta bancária, que gera descontos indevido em folha de pagamento ou conta bancária e até mesmo negativação do nome do consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito, serasa, spc e cartório de protesto.

Por se tratar de crime, o consumidor deve com urgência registrar um boletim de ocorrência junto a delegacia civil mais próxima e inclusive abrir um chamado na instituição financeira e inclusive no banco central, através do telefone 145 e pegar o protocolo das reclamações.

No mérito, após confirmada a ocorrência da fraude, com base em todas as provas apresentadas no processo, é direito do consumidor lesado: 1) a declaração de inexistência de contrato firmado; 2) a devolução de valores eventualmente cobrados indevidamente em dobro; 3) a retirada da inscrição do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, serasa, spc e protesto, e ainda 4) a reparação por danos morais decorrentes da fraude; 5) a reparação por danos materiais em relação os prejuízos causados. Ex: pagamento dos honorários advocatícios ao advogado que o consumidor teve que contratar para acionar o Poder Judiciário e buscar seu direito.

É importante saber que em caso de empréstimo consignado realizado por fraude, o consumidor ao acionar o Poder Judiciário informando a não contratação, deverá fazer o depósito caução do valor desse empréstimo na integra no processo da ação de indenização, para demostrar a boa-fé do consumidor.

Em conclusão, a caso que pode o Poder Judiciário entender a inexistência de culpa da instituição financeira por falha no sistema de segurança bancário. Isso uma vez que o próprio correntista fornece os dados pessoais ao estelionatário, evidenciando a negligencia acerca do cuidado necessário com os dados pessoais.

Há ainda, magistrados que entende que houve falha sim na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Em conclusão, nas fraudes em que não há participação da vítima, o Poder Judiciário entende pela responsabilidade da instituição financeira e de outro lado também, entendem pela a falha na prestação de serviços prestados pelos bancos.

Diante da vulnerabilidade do consumidor, não se intimide, faça a denúncia, busque seus direitos e a reparação dos danos causados por informações vazadas pelas instituições financeiras, independentemente de serem praticadas por terceiros estelionatários, no âmbito de operações bancárias.

Dra. Angélica Anai Angulo, proprietária do Escritório Advocacia Três As, atuante na área de Direito Bancário há 17 anos, Expert Direito Bancário, Presidente da Comissão de Direito Bancário da ABA/MT, Membro da Comissão de Gestão e Estratégia e Liderança da ABA/MT, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/MT e associada a Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais de Cuiabá – BPW.

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