Diante do comunicado, já noticiado na imprensa local, por parte da Concessionária da Águas Cuiabá, de que estão realizando a alteração da data de vencimento das faturas de forma unilateral, são necessários alguns esclarecimentos:
A alteração unilateral de datas de vencimento das faturas por parte de concessionárias de serviços públicos fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 39 e 51, XIII.
Entendemos que tal ato é ilegal, abusivo e um afronte ao consumidor cuiabano.
Ressaltamos que o artigo 7º-A da Lei 8.987/95 (alterada pela 9.791/99) dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos disponibilizarem, ao consumidor, datas opcionais para o vencimento de seus débitos, cuja escolha é uma faculdade do consumidor, vejamos:
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
O intuito do referido artigo, que é Lei Federal, é justamente permitir que o consumidor escolha a melhor data de vencimento, conforme sua conveniência, visando permitir um melhor planejamento financeiro.
A iniciativa da concessionária em efetuar a mudança está baseada na instrução normativa nº 05/12 (art. 79 § 4º) da extinta AMAES. Assim é que, além de basear-se em norma proveniente de Agência Reguladora já extinta no município, a mesma contraria a Lei Federal 8.078/90 bem como a Lei Federal 8.987/95.
Evidente que ato normativo da extinta agência reguladora municipal não pode contrariar Lei Federal, devido a hierarquia das normas jurídicas.
De acordo com a Lei nº 8.987/95, quem vai escolher a data de vencimento é o consumidor, nunca a concessionária.
Portanto, é obrigação da concessionária informar ao consumidor as datas colocadas à sua disposição, cabendo exclusivamente a este a opção pela data de vencimento que lhe for mais conveniente.
Desta feita, esta Comissão entende que o ato praticado pela concessionária afronta diretamente a Lei Federal, devendo ser anulado, de modo a garantir que o consumidor possa livremente escolher uma entre as 06 (seis) datas que deverão ser disponibilizadas no mês, para o vencimento da sua fatura.
Espera-se também que os órgãos de proteção ao consumidor (Procon’s Estadual e Municipal, Ministério Público) tomem as medidas necessárias para coibir tal prática e assim tomar a posição mais favorável a POPULAÇÃO DE CUIABÁ.
Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2018.
COMISSÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DO IAMAT
Antonio Carlos T. de Mello – presidente.
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho – vice presidente.