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terça-feira, 23/04/2024

IAMAT alerta sobre alteração da data de vencimento de fatura

Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho e Antônio Carlos Tavares de Mello, Comissão de Direito do Consumidor do IAMAT
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho e Antônio Carlos Tavares de Mello, Comissão de Direito do Consumidor do IAMAT
Da Redação
Diante do comunicado, já noticiado na imprensa local, por parte da Concessionária da Águas Cuiabá, de que estão realizando a alteração da data de vencimento das faturas de forma unilateral, são necessários alguns esclarecimentos:
A alteração unilateral de datas de vencimento das faturas por parte de concessionárias de serviços públicos fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seus artigos 39 e 51, XIII.
Entendemos que tal ato é ilegal, abusivo e um afronte ao consumidor cuiabano.
Ressaltamos que o artigo 7º-A da Lei 8.987/95 (alterada pela 9.791/99) dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos disponibilizarem, ao consumidor, datas opcionais para o vencimento de seus débitos, cuja escolha é uma faculdade do consumidor, vejamos:
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
O intuito do referido artigo, que é Lei Federal, é justamente permitir que o consumidor escolha a melhor data de vencimento, conforme sua conveniência, visando permitir um melhor planejamento financeiro.
A iniciativa da concessionária em efetuar a mudança está baseada na instrução normativa nº 05/12 (art. 79 § 4º) da extinta AMAES. Assim é que, além de basear-se em norma proveniente de Agência Reguladora já extinta no município, a mesma contraria a Lei Federal 8.078/90 bem como a Lei Federal 8.987/95.
Evidente que ato normativo da extinta agência reguladora municipal não pode contrariar Lei Federal, devido a hierarquia das normas jurídicas.
De acordo com a Lei nº 8.987/95, quem vai escolher a data de vencimento é o consumidor, nunca a concessionária.
Portanto, é obrigação da concessionária informar ao consumidor as datas colocadas à sua disposição, cabendo exclusivamente a este a opção pela data de vencimento que lhe for mais conveniente.
Desta feita, esta Comissão entende que o ato praticado pela concessionária afronta diretamente a Lei Federal, devendo ser anulado, de modo a garantir que o consumidor possa livremente escolher uma entre as 06 (seis) datas que deverão ser disponibilizadas no mês, para o vencimento da sua fatura.
Espera-se também que os órgãos de proteção ao consumidor (Procon’s Estadual e Municipal, Ministério Público) tomem as medidas necessárias para coibir tal prática e assim tomar a posição mais favorável a POPULAÇÃO DE CUIABÁ.
Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2018.
COMISSÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DO IAMAT
Antonio Carlos T. de Mello – presidente.
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho – vice presidente.

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