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sexta-feira, 29/03/2024

Fabricação e comercialização de produto para emagrecer sem autorização da Anvisa não são suficientes para garantir a condenação do dono de farmácia

Foto: Divulgação/Web
O sócio de uma farmácia de manipulação que ocupava o cargo de gerente do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal em Minas Gerais por fabricar e comercializar o medicamento denominado “Emagreçajá” sem possuir autorização dos órgãos competentes.
Consta dos autos que o réu foi flagrado durante operação conjunta realizada pelo Ministério Público e pela vigilância sanitária, ambas do Estado de Minas Gerais, comercializando o produto que, embora vendido pelo acusado como medicamento fitoterápico, continha em sua fórmula a substância psicotrópica femproporex, causadora de anorexia e de dependência física e psíquica, que se enquadra como medicamento (Lei nº 5.991/73, art. 4º) e sua comercialização considerada restrita em razão da potencialidade de dano.
Condenado pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o apelante recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, apesar de a autoria e materialidade estarem provadas, o objeto jurídico protegido pelo art. 273 do Código Penal pelo qual o réu foi condenado é a saúde pública, que não foi ameaçada diante da ausência de adulteração do produto apreendido. “Os laudos de análise da Fundação Ezequiel Dias, embora tenham constatado a presença do femproporex, não apontaram adulteração ou falsificação no medicamento Emagreçajá”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, a necessidade de autorização dos órgãos sanitários competentes, por si só, não revela nocividade à saúde pública. “O princípio ativo do medicamento apreendido é similar ao de outros medicamentos cuja comercialização era permitida no país, não havendo prova quanto ao efeito danoso à saúde em decorrência da ingestão do produto sem qualquer alteração em sua fórmula”, disse José Alexandre.
Para concluir, o magistrado ressaltou que “somente produtos falsos, corrompidos, adulterados ou alterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, podem ser alcançados pela norma incriminadora, especialmente ante a gravidade da pena mínima de 10 anos prevista para o tipo penal, que é de perigo abstrato e torna necessária a interpretação restritiva do §1º-B”.
Diante do exposto, a 3ª Turma do TRF1, de forma unânime, absolveu o réu da prática do crime do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que a conduta delitiva imputada ao acusado foi considerada atípica devido a ausência de materialidade delitiva.
Processo nº: 0072331-12.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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