29 C
Cuiabá
sexta-feira, 29/03/2024

Bloqueio de bens pela União. O novo instrumento de sanção política.

Alex Sandro Sarmento Ferreira
A Lei 13.606/2018 instituiu o programa de regularização tributaria rural (PRR), voltado exclusivamente para os contribuintes do FUNRURAL que, após anos e de inúmeras ações judiciais julgadas no STF, não obtiveram êxito, gerando, consequentemente, um passivo bilionário de contribuição.
Além do PRR, a Lei 13.606/2018 trouxe alterações significativas no âmbito da atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em relação ao escopo de atuação da Fazenda Nacional para cobrança dos débitos tributários.
A partir de agora os contribuintes poderão ter seus bens bloqueados sem que, para tanto, tenha determinação judicial, ou seja, administrativamente a Fazenda Pública poderá bloquear bens de contribuintes supostamente inadimplentes.
Uma vez inscrito o débito em dívida ativa, o contribuinte será notificado a realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Se não o fizer, após esse prazo, poderá a PGFN: (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; e (ii) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Esse bloqueio poderá ocorrer em relação a bens imóveis e móveis, inclusive direitos, tais como quotas sociais, ações de empresas e direitos creditórios, a título de exemplo, mas não se limita a esses.
Outrossim, em conformidade com o texto da lei, fica a encargo da Procuradoria “condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados”. Ou seja, a PGFN identificará previamente os bens  desses contribuintes pretensamente devedores que sofrerão restrição administrativa impedindo a alienação e fará o ajuizamento seletivo.
As alterações dependem de regulamentação pelo Governo Federal, mas é certo que essas inovações permitirão o bloqueio do patrimônio do contribuinte, sendo prescindível qualquer autorização judicial para tanto.
A Fazenda Pública que já possuía como instrumento para o recebimento a inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN, inscrição em SERASA, protesto da CDA e penhora on-line de valores em conta bancária por meio do Bacenjud, agora detém da possibilidade de bloqueio de bens e direitos, tornando-os indisponíveis sem o crivo do Judiciário, tampouco oportunizando ao contribuinte a possibilidade de se defender.
A medida agride de morte o devido processual legal, contraditório e ampla defesa do contribuinte. Aqui vale lembrar o voto do Min. Sidney Sanches quando da edição da Súmula 323 do STF: “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública”. O mecanismo enquadra-se ao conceito de sanção política, que são formas enviesadas de cobrança que se vale a Administração pública para forçar o adimplemento de débitos.
Apesar de evidentemente inconstitucionais, estas restrições adotam as mais variadas formas e são comumente utilizadas pelos agentes administrativos. Ainda que tenham como embasamento a tentativa de arrecadar mais, e de forma mais célere, o Executivo não vê incomodo algum em restringir os Direitos Fundamentais constitucionalmente consagrados, como por exemplo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em nome destas limitações desproporcionais.
Por fim, inferimos que o novo mecanismo de cobrança de débitos tributários é inconstitucional. A União, no afã de incrementar arrecadação, não se preocupa em observa os mais comezinhos princípios constitucionais, sendo certo que o Poder Judiciário será chamado a se manifestar para a fim de afastar mais uma tentativa de violação dos Direitos Fundamentais dos contribuintes.
Alex Sandro Sarmento Ferreira, advogado, especialista em direito tributário pelo IBET, especialista em direito empresarial pela FGV, mestre em direito tributário pela PUC/SP, advogado sócio da FCCS – Ferreira e de Caires, Cardozo Santos Advogados
- Publicidade -spot_img

Últimas