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sexta-feira, 19/04/2024

Ação penal – TJ desqualifica crime de tortura contra criança para maus-tratos

Apesar de ter excedido no castigo e ter provocado lesões com uma vara na criança, a Câmara não entendeu que a ação foi motivada no intuito de “corrigir” a conduta da criança
Desembargador Luiz Ferreira da Silva
Desembargador Luiz Ferreira da Silva
Da Redação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Terceira Câmara Criminal, desclassificou crime de tortura para maus-tratos de padrasto que bateu em uma menina de três anos.
Segundo consta nos autos, apesar de ter excedido no castigo e ter provocado lesões com uma vara na criança, a Câmara não entendeu que o caso tenha a configuração de tortura e que foi motivada no intuito de ‘corrigir’ a conduta da criança.
Segundo o desembargador e relator do processo, Luiz Ferreira da Silva, a diferença essencial entre as tipificações dos delitos de tortura e maus-tratos, se resume na motivação do delito.
“No primeiro, a motivação do agente é provocar sofrimento físico ou moral à vítima, com a finalidade de aplicar castigo pessoal, seja por satisfação ou ódio; no segundo, a intenção é corrigir ou disciplinar o ofendido, ainda que, de tais atos, ocorra o excesso nos meios de correção, mormente se comprovado que o agente era um bom ‘pai’ e nunca havia agredido os enteados anteriormente”, ponderou.
De acordo com a apelação 149174/2016, a mãe da criança precisou dormir no trabalho e seus filhos gêmeos (uma garota e um menino) ficaram sob os cuidados de uma babá. A babá relatou ao padrasto que a garota havia se comportado mal e aprontado durante a ausência dos pais. O padrasto após tentar conversar com a menina teria perdido a paciência e lhe batido com uma vara.
Após o ocorrido, representantes do Conselho tutelar foram chamados e recolhido as crianças aos cuidados da instituição. Durante a lavratura do Boletim de Ocorrência a mãe assinou o B.O como tortura.
Todavia, durante o desenrolar das oitivas a mãe teria desmentido essa versão e afirmado que o marido nunca teria agredido a ela, ou as crianças. (Com assessoria do TJ)
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 149174/2016
Fonte: www.tjmt.jus.br
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