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sexta-feira, 26/04/2024

A questão de crimes de estelionato com o advento do pacote anticrime – Lei n.13.964 de 24 de dezembro de 2019

Levy Rabone Palma
Sem sombra de dúvidas a lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, trouxe
profundas alterações na lei processual penal e legislação penal.
A primeira problemática existente, é a (con)fusão gerada quando uma Lei nova
altera duas leis que se complementam, porque existem princípios e garantias
diferentes para cada quando da análise e aplicação da lei em vigência, princípios
aplicáveis às leis processuais, outra, às leis materiais e ambas não podem ser
confundidas.
Dentre alguns princípios da lei material existentes, estamos diante de uma
confusão gerada no crime capitulado no artigo 171 do Código Penal (Estelionato),
quando, em seu bojo anterior não trazia a determinação de que o Crime deveria ser
processado exclusivamente mediante representação e agora, com o advento e da lei
13.964/2019, que passou a vigorar na data de 22 de Janeiro de 2020, este crime tem a
condicionante de assim o ser.
Com a nova redação, o procedimento para se iniciar um processo de estelionato,
entre particulares, a partir de 22 de janeiro de 2020, tem diretrizes regidas em seu
parágrafo quinto, vejamos: §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a
vítima for, I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III
– pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”
(NR).
Esta alteração cravou profundas mudanças no processamento deste crime
porque, quando ausente de necessidade de representação, bastava a comunicação do
crime para abertura de inquérito e, após, o Ministério Público iniciaria a ação penal,
fazendo as vezes de protetor da ordem pública, representando o Estado e as vítimas de
estelionato, a chamada Ação Penal Pública Incondicionada.
Agora, a ação muda de figura, tendo a vítima que contratar um profissional
Advogado para representar ação penal privada, que se processa exclusivamente
mediante representação e, para tanto, o prazo para processamento não é mais o prazo
prescricional do crime pela máxima da pena definida, mas sim, existe um prazo
anterior à distribuição da ação, chamado de prazo decadencial, que estipula o curto
espaço de tempo de 06 (seis) meses a contar da data da ciência do fato delituoso, sob
pena de decair o direito de reclamar em juízo e não mais poder adentrar com ação
sobre este fato.
Uma vez distribuída a ação, aí sim, retornariam os prazos prescricionais normais
do crime, fixados pela máxima da pena imposta e taxados nos artigos 109 e incisos do
Código Penal que, para o crime em questão, tendo em vista a pena máxima estipulada
ser de 12 (doze) anos, daria o prazo de 16 (dezesseis anos) para que o crime seja
analisado e julgado pelo judiciário, ressalvados todos os casos de suspensão e
interrupção que não adentraremos neste artigo.
Mas como dito, existem princípios que norteiam o direito Penal material, que
devem ser aplicados nos casos concretos que causarão um imbróglio jurídico neste
caso, discorreremos sobre eles.
Existe no Direito Penal, o Princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao Réu
ou, em latim “Novatio legis in bonam partem” que, neste caso em específico, seria
perfeitamente aplicável, pois a lei nova, que altera a redação e acrescenta
condicionantes de início de persecução criminal ao artigo 171 do Código Penal, altera
uma lei material e, retroagindo, beneficiaria o Réu para que a ação fosse fulminada por
ausência de representação em tempo hábil (seis meses).
No campo das ideias, acredito que os processos que estão em vigência sejam
atingidos por esta inovação legal que beneficia o Réu e que devem os Magistrados
tomar as cautelas devidas, uma vez que a nova regra penal para este crime muda em
muito a dinâmica procedimental.
Acredito que, num cenário ideal, deveriam os Magistrados que estão frente à
este imbróglio causado pela legislação atual, suspender o processo e intimar as vítimas,
abrindo prazo de 06 meses (decadencial) para que, querendo, estas promovam a
representação mediante Advogados particulares ou Defensores Públicos.
Em não sendo positiva a intenção da vítima em continuar com a representação
criminal de forma particular, a ação estaria extinta por ausência de pressupostos
processuais válidos para o correto deslinde da ação, causando extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Vamos aguardar qual será a posição dos Tribunais e apostar as fichas que,
independentemente da posição a ser adotada, seja a que menos prejudique o
jurisdicionado como um todo, tanto as supostas vítimas, quanto os supostos autores
dos crimes.
Gerson Levy Rabone Palma é Advogado Criminal e membro do IAMAT.
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